AUTOR: VER. EDIVÁ ALVES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 547 DE 16/11/01
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e, conforme disposto no § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A expedição ou renovação de Alvará de Licença às Instituições de Ensino da Rede Particular de Educação Básica, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Somente será autorizada a expedição ou renovação do Alvará de Licença, para as Instituições de Ensino da Rede Particular de Educação Básica, após comprovação de regularidade funcional de todas as etapas da Educação Básica e Modalidades de Ensino oferecidas, mediante apresentação dos atos de autorização ou reconhecimento concedidos pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º As Instituições de Ensino da Rede Particular de Educação Básica deverão afixar em local visível, o Alvará de Licença e os atos de autorização ou reconhecimento de todas as etapas da Educação Básica e Modalidades de Ensino oferecidas, expedidos pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 4º A obtenção dos atos de autorização ou reconhecimento pelo Conselho Estadual de Educação e do respectivo Alvará de Licença, não isenta a Instituição de ser inspecionada pelos órgãos competentes da administração municipal, a qualquer momento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de setembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.