AUTOR: VER. TOTÓ PARENTE.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 547 DE 16/11/01
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Municipal, na área de sua competência, assegurará meios eficazes que visem coibir a prática de racismo.
Parágrafo único. O dever do Poder Público compreende:
I – a criação e divulgação dos meios de comunicação, de cujo espaço se utilize a administração pública, de programas de valorização da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e de combate às idéias e práticas racistas;
II – a reciclagem periódica dos servidores públicos, especialmente os de creche e escolas municipais, de modo a habilitá-los para o combate às idéias e práticas racistas;
III – a punição ao agente público que violar a liberdade de expressão e manifestações das religiões afro-brasileiras;
IV – organizar a rede de ensino municipal, levando em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do nosso povo;
V – o cancelamento, mediante processo administrativo sumário, sem prejuízo de outras sanções legais, de alvará de funcionamento do estabelecimento privado, franqueado ao público, que cometer ato de discriminação racial, salvaguardando os direitos dos trabalhadores;
VI – a representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas e atividades de comunicação do Município e de entidades que tenham investimento político ou econômico na Prefeitura Municipal;
VII – a adoção, no sistema público de saúde, de procedimentos de detecção, nos primeiros anos de vida, de anemia falciforme e hipertensão, males cuja incidência ocorre mais na população negra e acarretam repercussões na saúde reprodutiva;
VIII – o desenvolvimento de programas que assegurem igualdade de oportunidade e tratamento nas políticas culturais do Município, tanto no que diz respeito no fomento à produção cultural, quanto na preservação da memória, objetivando dar visibilidade aos símbolos e manifestações do povo negro.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de setembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.