LEI Nº 4.089, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001

 

AUTOR: VER. MILTON RODRIGUES.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 547 DE 16/11/01

 

DISPÕE SOBRE DIVULGAÇÃO DOS HORÁRIOS DE ÔNIBUS, TODAS AS VEZES QUE HOUVER ALTERAÇÃO NA LINHA DE TRANSPORTE COLETIVO DE CUIABÁ

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigada a Secretaria de Transporte Urbano de Cuiabá a divulgação dos horários de ônibus todas as vezes que houver alteração na linha de transporte coletivo.

 

§ 1º Entende-se como alteração na linha de transporte coletivo, a mudança de linhas, mudança de itinerário, retirada ou acréscimo de ônibus em horário de maior demanda, criação e extinção de linhas.

 

Art. 2º Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento do disposto no artigo 1º.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de setembro de 2001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá-MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.