AUTOR: VER. MILTON RODRIGUES.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 547 DE 16/11/01
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a Secretaria de Transporte Urbano de Cuiabá a divulgação dos horários de ônibus todas as vezes que houver alteração na linha de transporte coletivo.
§ 1º Entende-se como alteração na linha de transporte coletivo, a mudança de linhas, mudança de itinerário, retirada ou acréscimo de ônibus em horário de maior demanda, criação e extinção de linhas.
Art. 2º Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento do disposto no artigo 1º.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de setembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.