AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 547 DE 16/11/01
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do inciso IV do artigo 17 desta Lei Orgânica Municipal, do artigo 14 da Lei Federal 8.987/95 e artigo 175 da Constituição Federal, autorizado a promover Licitação Pública do tipo Concorrência do Serviço Público Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros.
Art. 2º O Poder Executivo deverá editar os Regulamentos de Execução e Exploração dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo e Seletivo de Cuiabá.
§ 1º O Poder Executivo deverá exercer controle sobre o serviço público concedido, desenvolvendo estudos técnicos, confecção e acompanhamento de planilhas de custo e de execução do serviço de transporte coletivo, assegurando também o controle social.
§ 2º Nos Regulamentos de Execução e Exploração dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo e Seletivo de Cuiabá, a serem editados pelo Poder Executivo, deverá estar garantindo a prestação de serviço de transporte coletivo adequado aos portadores de necessidades especiais, a ser realizado pelas empresas concessionárias.
§ 3º A Execução e Exploração do Serviço Público Municipal de Transporte Coletivo e Seletivo de Cuiabá, obedecerá além dos princípios previstos em outras normas, aos seguintes princípios, que deverão estar expressos em seus Regulamentos:
I - Modicidade na fixação da tarifa;
II - Acessibilidade aos portadores de necessidades especiais;
III - Garantia de serviço adequado;
IV - Da impossibilidade de formação de monopólios e/ou cartéis pelas empresas concessionárias
Art. 3º Fica concedido o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o Poder Executivo Municipal dar início ao Processo Licitatório, tempo necessário para que o Conselho do Aglomerado Urbano defina o tipo de modalidade de integração para Cuiabá e Várzea Grande.
Parágrafo único. Caso, nesse prazo, o Conselho do Aglomerado Urbano não faça essa definição, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a Licitar o sistema, pelo tipo de modalidade de integração que melhor atender às necessidades dos usuários, no prazo renovado de 90 dias.
Art. 4º Após atendidas as exigências da Legislação Federal pertinente, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação, os serviços de operação do sistema de transporte coletivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 01 de outubro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.