AUTOR: VER. PROF.ª VERINHA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 547 DE 16/11/01
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a implantação de
Caixas Postais Comunitárias no âmbito do Município de Cuiabá.
Art. 2º A multa atribuída, pelos fiscais
da Prefeitura, aos infratores desta lei será de 1.500 UFIR’s.
Art. 1º Fica vedada a implantação de Caixas Postais Comunitárias no âmbito do Município de Cuiabá, exceto nas sedes de Distritos, Povoadas e Arraiais localizados fora do perímetro urbano. (Redação dada pela Lei n° 5.564, de 12 de julho de 2012)
Art. 2º Fica estipulada aos infratores, multa diária acumulativa de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais). (Redação dada pela Lei n° 5.564, de 12 de julho de 2012)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de outubro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.