LEI Nº 4.102, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001

 

AUTOR: VER. YURI BASTOS

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 547 DE 16/11/01

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE OBRAS DE ARTE EM EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA A PARTIR DE 2.000 M² (DOIS MIL METROS QUADRADOS).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todo prédio privado ou público a ser edificado no Município de Cuiabá, com área construída a partir de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), deve ter incluído em seu projeto arquitetônico, obra de arte de Artista Plástico Profissional, em lugar de destaque e de fácil visibilidade, externa ou internamente à edificação.

 

Parágrafo único. Os efeitos deste artigo também incidem em edificações destinadas à grandes concentrações públicas, com área construída a partir de 1.000 m² (mil metros quadrados), tais como:

 

a) casas de espetáculos;

b) salões de reuniões;

c) estabelecimentos de ensino;

d) estabelecimentos de créditos;

e) hospitais;

f) casas de saúde;

g) hotéis;

h) estádios; e

i) clubes esportivos.

 

Art. 2º As obras de arte deverão ser em forma de quadros, painéis, murais, objetos de arte, cerâmica, tapeçaria, fotografia, esculturas, a critério do construtor e o custo destas obras deverá perfazer o montante igual ou superior a 0,1 % (um décimo por cento) do custo total da edificação.

 

Parágrafo único. As obras de arte, de que tratam esta lei, integrarão à edificação e não poderão ser executadas com material perecível.

 

Art. 3º Em prédios privados o construtor contratará o(s) artista(s) plástico(s) através de livre concorrência enquanto que, em edificações públicas se recorrerá ao processo de seleção em concorrência pública.

 

§ 1º Para efeito de habilitação, todo artista plástico interessado em participar destas concorrências deverá se inscrever na Associação dos Artistas Plásticos Profissionais e na Secretaria Municipal de Cultura.

 

§ 2º A concorrência pública se realizará através de normas previamente estabelecidas entre a Secretaria Municipal de Cultura e Associação dos Artistas Plásticos Profissionais.

 

Art. 4º O cumprimento desta lei é facultativo às edificações destinados aos conjuntos habitacionais populares.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura estabelecerá formas de fiscalização ao cumprimento desta lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de outubro de 2001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá-MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.