LEI Nº 41, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1948

 

DISPÕE SOBRE O SALÁRIO FAMÍLIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O salário-família será pago ao funcionário público Municipal, vitalício, interino, efetivo ou contratado, do seguinte modo:

 

a) até dois (2) filhos, Cr$ 30,00 por filho;

b) até quatro (4) filhos, Cr$ 40,00 por filho;

c) até oito (8) filhos, Cr$ 50,00 por filho;

d) demais de oito (8) filhos, Cr$ 60,00 por filho.

 

Parágrafo único. Nenhum servidor ou inativo da Prefeitura Municipal de Cuiabá perceberá salário-família por dependente, quer seja filho ou enteado de outro servidor ou inativo do Município, Estado ou União, quando esse outro servidor ou inativo estiver percebendo idêntico beneficio em relação ao mesmo dependente.

 

Art. 2º Consideram os dependentes, desde que vivam, total ou parcialmente às expensas do servidor ou inativo:

 

a)    o filho menor de 21 anos;

b)    os filhos inválidos de qualquer idade.

 

Art. 3º O salário-família será pago independentemente da freqüência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto, seqüestro ou penhor.

 

Art. 4º No inicio de cada exercício o funcionário beneficiado deverá apresentar atestado que prove continuar os seus dependentes sob a sua manutenção.

 

Art. 5º Se for o dependente filho ou enteado de outro servidor ou inativo do Município, do Estado ou da União, fica obrigatória a seguinte informação:

 

1 - Nome desse servidor ou inativo e o respectivo cargo ou função;

2 - Se esse servidor ou inativo percebe salário-familia pelo mesmo dependente;

3 - Se esse servidor ou inativo vive em comum com o declarante.

 

Parágrafo único. O funcionário que fizer declarações falsas para obtenção do salário-familia, será processado administrativamente e demetido a bem do serviço público.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei, correrá pela própria verba que será suplementada oportunamente.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 31 de dezembro de 1948.

 

LEONEL HUGUENEY

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.