LEI Nº 4.125, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001

 

AUTOR: VER. YÊNES MAGALHÃES.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 548 DE 23/11/01

 

OBRIGA A PERMANÊNCIA EM CUIABÁ DOS ÔNIBUS DO PROJETO “ARTE EM TRÂNSITO.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a retirada do sistema, por parte das empresas proprietárias, dos ônibus que fazem parte do Projeto “Arte em Trânsito”.

 

Parágrafo único. A Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano e a Secretaria Municipal de Cultura deverão, em conjunto, estudar os meios que viabilizem e garantam a permanência desses ônibus em Cuiabá, no sistema de Transporte coletivo ou em algum outro projeto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, Em 19 de novembro de 2001

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.