AUTOR: EXECUTIVO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 548 DE 23/11/01
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de forma gratuita e por tempo indeterminado de Unidades Habitacionais aos munícipes que cadastrados para esse fim, preencherem os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º O munícipe para habilitar-se como concessionário do imóvel deverá comprovar os seguintes requisitos:
I - Ter perdido total ou parcialmente sua moradia em razão das enchentes que assolaram a cidade em abril do ano de 2001;
II - Não ser proprietário de outro imóvel;
III - Estar o antigo imóvel situado em área considerada pelo IPDU — Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano, como de risco, suscetível a nova inundação;
IV - Estar apto a integrar o rol de beneficiário do Programa Habitar Brasil - BID, segundo regras específicas deste editadas em norma federal.
Parágrafo único. Terão prioridade na aquisição das unidades habitacionais previstas no caput deste artigo, os portadores de necessidades especiais, idosos, viúvas e mães solteiras sem companheiro.
Art. 3º O Concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel, de acordo com o artigo 7º, § 2º do Decreto Lei 271/1967.
Art. 4º Fica vedada a alienação do imóvel pelo concessionário.
§ 1º O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso poderá conter cláusula resolutiva que estabeleça condições excepcionais que permitam a alienação do imóvel pelo concessionário.
§ 2º Se não forem rigorosamente atendidas as situações de excepcionalidade previstas no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, o imóvel será reintegrado ao patrimônio do município com todas suas benfeitorias, de acordo com o artigo 7º, § 3º do Decreto-Lei nº 271/1967.
Art. 5º O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso será registrado em Cartório de Registro de Imóveis e garantirá a transmissão inter vivos e por sucessão legítima ou testamentária nos termos da cláusula resolutiva.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT), 28 de novembro de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.