LEI Nº 4.128, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001

 

AUTOR: EXECUTIVO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 549 DE 30/11/01

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSUMIR OS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO DECRETO ESTADUAL Nº 1802 DE 05 DENOVEMBRO DE 1997, NA LEI ESTADUAL Nº 7359 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 2461 DE 30 DE MARÇO DE 2001.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 Art. 1º Em consonância com o programa de municipalização dos serviços de saneamento básico, implementado pelo Governo do Estado de Mato Grosso, fica este Município autorizado a assumir a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no território do Município, bem como todos os direitos e obrigações que lhe são inerentes.

 

Art. 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a rescindir o contrato de concessão com a Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT, bem como reconhecer o débito junto à referida empresa, no valor de R$ 83.098.186, 58 (oitenta e três milhões, noventa e oito mil, cento e oitenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos), devido em função da reversão dos ativos que compõem o sistema municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado também a transferir as obrigações assumidas junto à Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT ao Estado de Mato Grosso e, por conseqüência, assumir a dívida correspondente junto ao Estado, observada a concessão de desconto de 40% (quarenta por cento) do total do débito, nos termos da Lei Estadual nº 7.359 de 13 de dezembro de 2000, perfazendo o valor de R$ 49.858.911,95 (quarenta e nove milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil, novecentos e onze reais e noventa e cinco centavos).

 

Art. 4º O pagamento de que trata o artigo anterior será feito ao estado de Mato Grosso em 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sobre as quais incidirão correção monetária anual pela variação do IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou em caso de sua extinção, outro índice idôneo, a ser apontado pelo Estado e juros de 6% (seis por cento) ao ano.

 

Parágrafo único. Em caso de atraso, incidirão juros adicionados de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o saldo devedor atualizado.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá autorizar o Estado a condicionar a entrega dos recursos derivados da arrecadação da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ao pagamento dos débitos municipais assumidos em contrato a ser celebrado nos termos da Lei.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá ainda promover todo e qualquer ato necessário ao cumprimento dos requisitos exigidos na Lei n0 7359, de 13 de dezembro de 2000 e no Decreto Estadual n0 2.461, de 30 de março de 2001, para obtenção dos benefícios a que faz jus o Município.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT), 19 de novembro de 2001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.