LEI Nº
4.145, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001
AUTOR: EXECUTIVO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 553 DE 28/12/01
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído
o Procon Municipal- Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor, destinado
a promover e implementar as ações direcionadas à formação da política do
Sistema Municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
Art.
2º Procon
Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor ficará vinculado ao
Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Constituem objetivos permanentes
do PROCON MUNICIPAL- COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
I -
Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do sistema municipal
de proteção e defesa do consumidor;
II -
Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política do Sistema
Municipal de defesa dos diretos e interesses dos consumidores:
III
- Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
IV -
Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
V -
Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária ao
Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;
VI -
Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações
comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VII
- Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades
correlatas;
VIII
- Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o “Tema
Educacional para o Consumo” nas disciplinas já existentes, de forma a
possibilitar a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX -
Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os
menores preços dos produtos básicos;
X -
Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente e registrando as
soluções;
XI -
Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelo consumidores;
XII
- Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa
do Consumidor;
XIII
- Funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento;
XIV
- Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica
para a consecução dos seus objetivos.
XVI
– convencionar com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou com
suas entidades representativas, ouvidas as associações de representação dos
consumidores, a adoção de normas coletivas de consumo;
XVII-
realizar estudos e pesquisas sobre mercados consumidores;
XVIII
– desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades
Art.
4º A estrutura
organizacional do Procon Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor será a seguinte:
I -
Coordenadoria Executiva;
II -
Serviço de Atendimento ao Consumidor;
III
- Serviço de Fiscalização;
IV -
Serviço de Educação ao Consumidor:
V -
Serviço de Apoio Administrativo.
Art.
5º A Coordenadoria
Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes.
Art.
6º O Coordenador
Executivo do Procon Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor e
demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal ou nomeados em
comissão.
Parágrafo
único. Os níveis e a
simbologia dos cargos comissionados referidos neste artigo serão estabelecidos
em lei complementar.
Art.
7º As atribuições
da estruturas básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno, que será
aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art.
8º O Coordenador
do Procon Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor contará com
uma Comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das normas
referidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que será integrada por
representantes de associações ou entidades de defesa do consumidor,
representantes do Executivo Municipal e representante dos fornecedores ou
associações comerciais.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal
colocará à disposição do Procon
Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor, os recursos humanos
necessários para o funcionamento do órgão, bem como dará todo suporte necessário
no que diz respeito à bens materiais e recursos financeiros.
Art.
10 Outro fato
gerador de recursos se fará ao Procon Municipal-Coordenadoria Municipal de
Defesa do Consumidor através de multas administrativas.
Art.
11 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município.
Art.
12 Caberá ao Poder
Executivo Municipal aprovar o Regimento Interno do Procon
Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor que fixará o
desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de
seus dirigentes, conforme o art. 7º desta Lei.
Art.
13 As atribuições
dos Setores e competência dos dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas
na conformidade da legislação pertinente.
Art.
14 Fica instituída
a Comissão Municipal Permanente de Normatização destinada a elaborar, revisar e
atualizar as normas referidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 15 A Comissão Municipal Permanente
de Normatização será composta por um representante dos seguintes seguimentos:
I -
Procon Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor;
II -
Ministério Público;
III
- Secretaria Municipal de Educação;
IV -
Secretaria Municipal de Saúde;
V -
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;
VI -
Entidades Privadas legalmente constituídas de Defesa do Consumidor;
VII
- Organismos de representação das entidades comerciais e industriais e outros
órgãos de Defesa do Consumidor existentes no Município;
VIII
– Câmara Municipal de Cuiabá, através da Comissão Permanente de Defesa do
Consumidor.
Art. 16 Os membros da Comissão e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos
titulares dos órgãos que representam, para um mandato
de 02 (dois) anos, facultada a recondução, considerando-se cessada a
investidura, no caso de perda da condição de representante dos órgãos e
entidades mencionadas no art. 15 desta Lei.
Art.
17 O Coordenador
Executivo do Procon Municipal-Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor
será o Presidente da Comissão.
Art.
18 A participação
na Comissão será considerada serviço de natureza relevante e não remunerada.
Art.
19 Para o
desempenho de suas funções especificas a Comissão Municipal Permanente de
Normatização poderá contar com comissões de caráter transitório, instituídas
por ato de seu presidente, integrada por especialista dos órgãos públicos e
privados ligados à Defesa do Consumidor.
Art.
20 A Comissão
Municipal Permanente de Normatização reunir-se-á quinzenalmente, ou sempre que
convocada por seu Presidente.
Art.
21 As reuniões da Comissão Municipal
Permanente de Normatização serão registradas em ata e se realizarão sempre com
o quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, e as
deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo ao Presidente
votar apenas em caso de empate.
Art. 22 Perderá a condição de membro da
Comissão o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03
(três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um)
ano.
Art.
23 No desempenho de
suas funções, os órgãos do Sistema de Defesa do Consumidor poderão manter
convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e
entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor — DPDC, da Secretaria de Direito Econômico -
SDE-MJ;
II -
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
III
- Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV –
Juizados Especiais;
V -
Delegacia de Policia;
VI -
Secretaria de Saúde e Coordenadoria da Vigilância Sanitária;
VII
- INMETRO;
VIII
- SUNAB;
IX -
Associação Civis Comunitárias;
X -
Conselhos de Fiscalização de Exercício Profissional
XI -
INMEC - Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial.
XII
– Câmara Municipal de Cuiabá, através da Comissão Permanente de Defesa do
Consumidor.
Art. 24 Consideram-se colaboradores do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, as Universidades e
as entidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo
Art.
25 Esta lei entra
em vigor a partir da sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, aos 26 de dezembro de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.