LEI Nº 4.148, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

 

AUTOR: VER. TOTÓ PARENTE.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 553 DE 28/12/01

 

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO, AFIXAREM EM LOCAL VISÍVEL, COM DESTAQUE, OS MALEFÍCIOS DO FUMO, BEBIDAS ALCOÓLICAS E DROGAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino localizados no Município ficam obrigados a afixar nas salas de aula e nas áreas de lazer, em local visível e em destaque, a seguinte expressão: “O Fumo, A Bebida Alcoólica São Terrivelmente Prejudiciais À Saúde; A Droga Mata”.

 

Art. 2º Essa Lei será regulamentada pelo órgão competente no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, aos 26 de dezembro de 2.001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.