LEI Nº 4.149, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

 

AUTORA: VERª VERA ARAÚJO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 553 DE 28/12/01

 

“CONCEDE PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ AOS SOROPOSITIVOS PORTADORES DO VÍRUS HIV.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o passe livre no Transporte Coletivo Urbano do Município de Cuiabá aos soropositivos portadores do vírus HIV.

 

Art. 2º O cadastro dos beneficiários do passe livre será efetuado pela Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, que deverá realizar os seguintes procedimentos:

 

I - emissão da carteira que garante o beneficio, mediante apresentação de exame médico ou atestado comprovante de se tratar de indivíduo soropositivo portador do vírus HIV, devendo manter sigilo sobre as informações recebidas, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal;

 

II - fiscalização da adesão dos beneficiários aos programas de tratamento realizados pelas unidades de saúde pública que prestam atendimento aos soropositivos portadores do HIV.

 

Art. 3º Para efetivação da fiscalização, as unidades de saúde pública que prestam atendimento aos soropositivos portadores do HIV, deverão carimbar documento anexo a carteira, comprovando a adesão mensal ao tratamento prestado.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta lei serão arcadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, aos 26 de dezembro de 2.001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.