AUTORA: VERª VERA ARAÚJO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 553 DE 28/12/01
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A assistência à saúde da gestante portadora do Vírus da imunodeficiência Adquirida - HIV e do seu nascituro, no Município de Cuiabá. é assegurada nos termos desta lei.
Art. 2º O Sistema Único de Saúde - SUS em Cuiabá deve garantir a todas as mulheres, por ocasião do acompanhamento pré-natal:
I - a realização de teste sorológico anti-HIV, mediante anuência expressa da mulher;
II - informações sobre a importância de sua realização e o significado da soropositividade do ponto de vista individual e social;
III - informações sobre os objetivos e vantagens da assistência a saúde, em caso de soropositividade, antes, durante e depois da gestação e do parto;
IV - atenção clínica, no caso de soropositividade, inclusive com garantia de todas as condutas terapêuticas padronizadas.
Art. 3º Toda criança lactente, cuja mãe possua diagnóstico positivo de teste sorológico Anti-HIV, deve receber por parte do Sistema Único de Saúde - SUS, leite em quantidade necessária à sua sobrevivência, desde seu nascimento até a idade de dois anos completos.
Parágrafo único. Será fornecido também 1 (um) litro de leite, por dia, para cada um dos irmãos do lactente com até 4 anos de idade.
Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, aos 26 de dezembro de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.