LEI Nº 4.152, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 553 DE 28/12/01

 

DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO PEDIÁTRICO NO ATENDIMENTO PRÉ-NATAL, REALIZADO NOS POSTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Postos de Saúde do Município de Cuiabá deverão oferecer às gestantes, no atendimento pré-natal, acompanhamento pediátrico nos últimos três meses de gravidez.

 

Art. 2º O acompanhamento pediátrico a que se refere o artigo lº deverá ser realizado por profissionais habilitados da Rede Municipal de Saúde e abranger obrigatoriamente informações a respeito de:

 

I - importância e cuidados na amamentação;

 

II - higiene do recém-nascido e da parturiente;

 

III - medidas a serem adotadas em casos de ocorrência de acidente doméstico e manifestações dolorosas típicas do período pós-parto.

 

Art. 3º As gestantes deverão também receber orientações sobre os perigos da auto-medicação e dos casos cujos sintomas exigem a procura do médico.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, aos 26 de dezembro de 2.001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.