LEI Nº 4.156, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

 

AUTOR VER. BARÃO VIÉGAS

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 553 DE 28/12/01

 

ASSEGURA O ACESSO AOS ELEVADORES DE PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS À TODAS AS PESSOAS SEM QUE HAJA QUALQUER TIPO DE DISCRIMINAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado o acesso aos elevadores de prédios residenciais, comerciais e órgãos públicos à todas as pessoas, independente à sua cor, raça, sexo, idade, profissão, classe social, credo, portadores de deficiência física e doenças não-contagiosas.

 

Art. 2º Torna-se obrigatória a fixação desta lei em todos os prédios residenciais, comerciais e órgãos públicos próximos aos elevadores.

 

Art. 3º Os benefícios desta lei são aplicados à todos os cidadãos residentes em nosso município.

 

Art. 4º Para o cumprimento desta lei, os cidadãos que se sentirem discriminados de acordo com o art. 1º, deverão exigir do responsável do prédio, nome e endereço completos para futuras providências.

 

Art. 5º No caso de haver reincidência do fato, o infrator sofrerá penas de acordo com o art. 3º, IV da Constituição Federal.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, aos 26 de dezembro de 2.001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.