AUTOR VER. BARÃO VIÉGAS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 553 DE 28/12/01
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o acesso aos elevadores de prédios residenciais, comerciais e órgãos públicos à todas as pessoas, independente à sua cor, raça, sexo, idade, profissão, classe social, credo, portadores de deficiência física e doenças não-contagiosas.
Art. 2º Torna-se obrigatória a fixação desta lei em todos os prédios residenciais, comerciais e órgãos públicos próximos aos elevadores.
Art. 3º Os benefícios desta lei são aplicados à todos os cidadãos residentes em nosso município.
Art. 4º Para o cumprimento desta lei, os cidadãos que se sentirem discriminados de acordo com o art. 1º, deverão exigir do responsável do prédio, nome e endereço completos para futuras providências.
Art. 5º No caso de haver reincidência do fato, o infrator sofrerá penas de acordo com o art. 3º, IV da Constituição Federal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, aos 26 de dezembro de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.