LEI Nº 4.157, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2.001

 

AUTOR: EXECUTIVO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 553 DE 28/12/01

 

"APROVA A PLANTA DE VALORES GENÉRICOS PARA O EXERCÍCIO DE 2002"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovada a Planta de Valores Genéricos, composta das fórmulas, tabelas e Zoneamento Fiscal anexo, que é parte integrante desta Lei, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, relativo ao exercício de 2.002.

 

Art. 2º Ficam isentos da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, do exercício de 2002, todos os imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município até 31 de dezembro de 2.001.

 

Art. 3º Será concedido desconto para o pagamento do IPTU 2002 em Cota Única nas seguintes condições:

 

I - Primeira Cota Única, desconto de 15%;

 

II - Segunda Cota Única, desconto de 10%;

 

III - Terceira Cota Única, desconto de 5%.

 

Parágrafo único. A Cota única do IPTU 2.002 será lançada mensalmente, no mesmo período do parcelamento, sem a incidência de juros e multa.

 

Art. 4º Será concedido desconto de 5%, de forma cumulativa com o desconto do artigo anterior, para os contribuintes sem débito de IPTU, de qualquer exercício, em 31 de dezembro de 2.001.

 

Art. 5º Fica o executivo autorizado a proceder à cobrança do IPTU 2002, após o encerramento do parcelamento e dentro do mesmo exercício, sem a incidência de juros e multa, conforme definido em Decreto.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 4.006 de 20/12/2000.

 

         Palácio Alencastro, em Cuiabá, em 26 de dezembro de 2.001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.