AUTOR: EXECUTIVO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 553 DE 28/12/01
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a Planta de Valores Genéricos, composta das fórmulas, tabelas e Zoneamento Fiscal anexo, que é parte integrante desta Lei, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, relativo ao exercício de 2.002.
Art. 2º Ficam isentos da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, do exercício de 2002, todos os imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município até 31 de dezembro de 2.001.
Art. 3º Será concedido desconto para o pagamento do IPTU 2002 em Cota Única nas seguintes condições:
I - Primeira Cota Única, desconto de 15%;
II - Segunda Cota Única, desconto de 10%;
III - Terceira Cota Única, desconto de 5%.
Parágrafo único. A Cota única do IPTU 2.002 será lançada mensalmente, no mesmo período do parcelamento, sem a incidência de juros e multa.
Art. 4º Será concedido desconto de 5%, de forma cumulativa com o desconto do artigo anterior, para os contribuintes sem débito de IPTU, de qualquer exercício, em 31 de dezembro de 2.001.
Art. 5º Fica o executivo autorizado a proceder à cobrança do IPTU 2002, após o encerramento do parcelamento e dentro do mesmo exercício, sem a incidência de juros e multa, conforme definido em Decreto.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 4.006 de 20/12/2000.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, em 26 de dezembro de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.