AUTOR: VER TOTÓ PARENTE.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 557 DE 18/01/02
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara aprovou ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a fazer parte do calendário oficial do Município de Cuiabá, a semana da Prevenção contra Desaparecimento de Criança e Adolescente, que deverá realizar-se na 3ª semana de junho.
Art. 2º Na semana da Prevenção contra o Desaparecimento de Criança e Adolescente, o Poder Público Municipal, em conjunto com a coletividade, em especial a Secretaria Municipal de Bem Estar Social, fica autorizado a promover eventos e atividades que visem informar a população sobre maneiras de prevenção contra o desaparecimento de crianças e adolescentes, bem como as medidas a serem tomadas quando da ocorrência do fato.
Parágrafo único. Os eventos e atividades destinadas às crianças serão realizados precisamente nas Instituições de Ensino, não sendo vedada à realização em local diverso, a critério da comissão especial.
Art. 3º Para a organização da Semana de Prevenção, deverá ser composta pela Prefeitura uma comissão especial, participando desta, sem receber nenhum provento:
I – um representante do Executivo, indicado pelo Prefeito;
II – um representante do Legislativo Municipal, indicado pelo seu Presidente;
III – cinco representantes de entidades da sociedade civil.
Art. 4º As entidades civis que estiverem interessadas em compor a comissão especial para participação da organização da Semana de Prevenção, deverão inscrever-se, junto à Secretaria Municipal de Bem Estar Social, durante os meses de janeiro a fevereiro.
Parágrafo único. Das entidades inscritas, com uma antedecência mínima de 90 (noventa) dias da realização da semana de prevenção, serão sorteadas 5 (cinco) para compor a comissão especial, devendo cada qual indicar o seu representante.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT), 27 de dezembro de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.