LEI Nº 4.166, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

 

AUTOR: VER TOTÓ PARENTE.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 557 DE 18/01/02

 

“INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, A SEMANA DE PREVENÇÃO CONTRA DESAPARECIMENTO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara aprovou ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passa a fazer parte do calendário oficial do Município de Cuiabá, a semana da Prevenção contra Desaparecimento de Criança e Adolescente, que deverá realizar-se na 3ª semana de junho.

 

Art. 2º Na semana da Prevenção contra o Desaparecimento de Criança e Adolescente, o Poder Público Municipal, em conjunto com a coletividade, em especial a Secretaria Municipal de Bem Estar Social, fica autorizado a promover eventos e atividades que visem informar a população sobre maneiras de prevenção contra o desaparecimento de crianças e adolescentes, bem como as medidas a serem tomadas quando da ocorrência do fato.

 

Parágrafo único. Os eventos e atividades destinadas às crianças serão realizados precisamente nas Instituições de Ensino, não sendo vedada à realização em local diverso, a critério da comissão especial.

 

Art. 3º Para a organização da Semana de Prevenção, deverá ser composta pela Prefeitura uma comissão especial, participando desta, sem receber nenhum provento:

 

I – um representante do Executivo, indicado pelo Prefeito;

 

II – um representante do Legislativo Municipal, indicado pelo seu Presidente;

 

III – cinco representantes de entidades da sociedade civil.

 

Art. 4º As entidades civis que estiverem interessadas em compor a comissão especial para participação da organização da Semana de Prevenção, deverão inscrever-se, junto à Secretaria Municipal de Bem Estar Social, durante os meses de janeiro a fevereiro.

 

Parágrafo único. Das entidades inscritas, com uma antedecência mínima de 90 (noventa) dias da realização da semana de prevenção, serão sorteadas 5 (cinco) para compor a comissão especial, devendo cada qual indicar o seu representante.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT), 27 de dezembro de 2.001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.