AUTOR: VER. LEVE LEVI.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 557 DE 18/01/02
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os Centros de Saúde, Postos de Saúde, Policlínicas e Pronto Socorro do Município de Cuiabá-MT, obrigados a colocar painel nas entradas principais e de acesso ao público, com os nomes dos profissionais da área de saúde responsáveis pelo atendimento ao usuário.
Parágrafo único. Os nomes dos profissionais da área de saúde, deverão ser alterados diariamente, nos quadros ou painéis, nos respectivos períodos de plantão, para que os usuários saibam quais os atendentes nos respectivos dias e horários.
Art. 2º Os diretores responsáveis pelas respectivas áreas da saúde ficam obrigados a zelar para que os horários sejam rigidamente respeitados, sob pena das medidas administrativas cabíveis.
Art. 3º Os Estabelecimentos de saúde deverão designar, no período de atendimento, um funcionário para que, na qualidade de “Ouvidor da Saúde”, anote todas as reclamações cabíveis, desde as meramente administrativas como também as de caráter profissional.
Art. 4º O painel a ser afixado deve ter a área mínima de 1 (um) metro quadrado a ser colocado em local visível.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta no prazo de 60 dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT), 26 de dezembro de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.