LEI Nº 4.170, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 564 DE 08/03/02

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA PARA GUARDA DE VALORES NOS TRANSPORTES COLETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e, conforme disposto no § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as empresas de transportes coletivos urbanos obrigadas a instalarem, nos veículos que compõem suas frotas, equipamentos de comprovada segurança para guarda de valores.

 

Art. 2º A instalação do referido equipamento será feito em caráter experimental, de forma gradativa, dando-se inicialmente prioridade para os veículos que trafegam nas regiões de maior periculosidade.

 

§ 1º Para os efeitos do que trata esta lei, considera-se de alta periculosidade aquelas regiões de comprovado e maior índice de criminalidade.

 

§ 2º O período considerado para a instalação em caráter experimental será de 06 (seis) meses a contar da data de publicação desta lei e deverá atingir no mínimo 10% (dez por cento) da frota das empresas concessionárias de transportes coletivos.

 

§ 3º Incluem-se na obrigatoriedade disposta na presente lei, além dos ônibus convencionais, os veículos utilizados para o transporte coletivo alternativo constituído por micro-ônibus, vans, etc.

 

Art. 3º Comprovada a eficácia dos equipamentos para o aumento da segurança, a instalação dos mesmos deverá ser estendida ao restante da frota das empresas.

 

Art. 4º As empresas terão o prazo de 01 (um) ano, decorridos a partir do fim do prazo experimental e em caso de aprovado o sistema, para providenciar a instalação dos equipamentos de segurança no restante de sua frota.

 

Art. 5º Para o cumprimento desta lei poderão ser utilizados como equipamentos de segurança, cofres do tipo “boca de lobo” adaptados para o uso em questão ou outros equipamentos de comprovada eficiência técnica para a guarda dos valores.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Pascoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, aos 27 de dezembro de 2001.

 

JOÃO ANTONIO CUIABANO MALHEIROS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.