AUTOR: VER. JOÃO MALHEIROS.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 564 DE 08/03/02
O PRESIDENTE DA CÂMRA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá –MT promulga a seguinte lei:
Art. 1° Estabelece a obrigatoriedade para que farmácias e drogarias, instaladas no município de Cuiabá, afixem em local visível e com letras grandes um cartaz ou mais quantos sejam necessários, com os nomes de medicamentos com o seu correspondente genérico e os preços de cada um.
Parágrafo único. As letras grandes, para os efeitos desta lei, deverão ter como padrão mínimo, um centímetro e meio de altura e três milímetros de espessura.
Art. 2° Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação
Sala das Sessões, em 27 de dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.