LEI Nº 4.175, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

 

AUTOR: VER. JOÃO MALHEIROS.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 564 DE 08/03/02

 

DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO ARQUITETÔNICA DAS EDIFICAÇÕES EM QUE FUNCIONAM OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARA ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Obriga a adequação arquitetônica dos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada com sede no município de Cuiabá, para acesso e locomoção de pessoas com deficiência física, que sejam cadeirantes.

 

Art. 2° Os estabelecimentos de ensino de todos os níveis deverão permitir o acesso a todas as suas dependências, inclusive refeitórios e Bibliotecas, aos portadores de necessidades especiais de que trata o artigo 1° desta lei.

 

Art. 3° A remoção de barreiras arquitetônicas no âmbito das atividades educacionais visa garantir direito assegurado pelo artigo 160 da Lei Orgânica do Município e o artigo 2°, inciso V, alínea a da Lei 7.853/89.

 

Art. 4° Os estabelecimentos de ensino em funcionamento que ainda não possuem suas edificações livres de barreiras arquitetônicas terão o prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta lei para promover a necessária adequação do espaço físico.

 

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o estabelecimento infrator estará sujeito a multa diária até que apresente projeto de adequação arquitetônica com cronograma de execução.

         

Art. 5° O projeto de adequação arquitetônica deverá ser apresentado ao órgão executivo competente e o cronograma de execução da obra será avaliado pela Administração Pública, que poderá aprová-lo ou rejeitá-lo, assegurada ampla defesa ao estabelecimento infrator.

 

§1° Somente se aprovado o projeto referido no caput deste artigo é que haverá a suspensão da multa.

 

§2° Se o estabelecimento infrator descumprir o prazo estipulado no cronograma de execução por ele apresentado, por qualquer motivo que não enseje o caso fortuito ou a força maior, o Poder Público promoverá a cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 6° Os estabelecimentos de ensino que vierem a instalar-se no município somente obterão o alvará de obras se atenderem o disposto no art. 637, § 6° da Lei Complementar n° 004/1992.

 

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Alencastro, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2001

 

 ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.