AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1023 DE 03/01/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização e estrutura da carreira dos Agentes Municipais de Trânsito e Transporte do Município de Cuiabá.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se os seguintes conceitos:
I – Agente de Trânsito e Transporte: é o servidor civil ingresso em cargo público específico correspondente a este, constante de quadro próprio da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Cuiabá, com competência para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
II – Cargo: é a unidade básica do quadro de pessoal criado por Lei, provido por concurso público, de provas ou de provas e títulos, com atribuições idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade;
III – Carreira: é a trajetória ascendente do servidor dentro do cargo de provimento efetivo, satisfeitas as exigências temporais e de desempenho a serem verificadas nos termos desta Lei;
IV – Enquadramento: é o ato de movimentação do servidor da situação jurídico-funcional em que se encontra, para a classe e padrão que deva estar no momento da vigência desta Lei.
TÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA E REGIME JURÍDICO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 3º A admissão de servidores públicos no quadro de pessoal do Município de Cuiabá ocorrerá mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cuiabá, observando-se a natureza e complexidade do cargo, nas formas previstas em Lei.
Parágrafo único. Para admissão dos servidores de que trata essa Lei Complementar, também deverão ser observados os seguintes critérios:
I – Escolaridade de nível superior completo, comprovada por certificado emitido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação-MEC.
II – Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Categoria A ou B, sujeita à verificação periódica de sua validade.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 4º O ingresso no cargo de provimento efetivo far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em várias etapas, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos no edital de concurso.
Art. 5º Fica assegurada a participação e fiscalização, em todas as fases do certame, de representante do Sindicato da carreira.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO INICIAL DOS SERVIDORES
Art. 6º Após a nomeação e posse do aprovado em concurso público para o cargo de Agente Municipal de Trânsito e Transporte, terá o empossado que participar, obrigatoriamente, de um Curso de Formação, de responsabilidade do Município de Cuiabá, o qual terá grade curricular com rol de matérias e carga horária, nos termos definidos em Decreto, visando à formação teórica e prática dos servidores que atuarão no trânsito e transporte do Município de Cuiabá.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA
Art. 7º O servidor investido para o cargo de Agente Municipal de Trânsito e Transporte do Poder Executivo Municipal quando entrar em exercício no cargo efetivo será enquadrado inicialmente na classe A e no Padrão I da carreira, devendo assim permanecer durante todo período do estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DO REGIME JURÍDICO
Art. 8º Os servidores da carreira dos Agentes Municipais de Trânsito e Transporte do Município de Cuiabá são regidos por esta Lei Complementar e subsidiariamente pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.
TÍTULO III
DA CARREIRA DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 9º O cargo de Agente Municipal de Trânsito e Transporte do Município de Cuiabá estrutura-se conforme atribuições e remunerações previstas nesta Lei Complementar.
Art. 10 O Quadro de Pessoal a que se refere esta Lei Complementar é composto do cargo efetivo de Agente Municipal de Trânsito e Transporte, vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Cuiabá-RPPS.
§ 1º O nível de escolaridade para investidura no cargo de Agente Municipal de Trânsito e Transporte, a partir desta Lei Complementar, é o superior.
§ 2º O quantitativo dos Cargos de Agente Municipal de Trânsito e Transporte está previsto no Anexo I desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11 São atribuições dos Agentes Municipais de Trânsito e Transporte do Município de Cuiabá:
I - orientar e prestar informações a qualquer cidadão sobre normas de trânsito e de transporte;
II - orientar e comunicar os acidentes de trânsito;
III - autuar e aplicar as medidas administrativas pertinentes às infrações de circulação, estacionamento e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
IV - executar a fiscalização do trânsito de veículos, transportes especiais, ônibus urbanos, táxis, ciclomotores, mototáxi, transportes alternativos e transportes escolares, aplicando as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento, parada e outras contidas na legislação municipal em vigor;
V - proceder à fiscalização e à operacionalização dos estacionamentos remunerados, previamente regulamentados pelo poder público, com a finalidade de parqueamento de veículos, aplicando medidas administrativas e/ou autuando os operadores e usuários por infrações ocorridas;
VI - fazer cumprir as normas regulamentares e de programação operacional estabelecidas em ordens de serviços para o sistema de transporte público, aplicando medidas administrativas e/ou autuando por irregularidades ocorridas;
VII - fazer cumprir o sistema de sinalização dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário, aplicando medidas administrativas e/ou autuando;
VIII - monitorar, aplicar medidas administrativas e/ou autuar na realização de obras ou eventos que perturbem ou interrompam o trânsito de veículos e pessoas sem que tenha existido permissão prévia;
IX - autuar e promover a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade, bem como possa gerar transtornos à sinalização viária, venha a obstruir ou interromper a livre circulação ou comprometer a segurança do trânsito;
X - autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões, lotação dos veículos, nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou por sua carga;
XI - providenciar a sinalização de emergência e/ou medidas de reorientação do trânsito em casos de acidentes, alagamentos e modificações temporárias da circulação;
XII - registrar dados referentes a acidentes de veículos e ocorrências nas vias de trânsito para levantamento estatístico;
XIII - viabilizar junto aos prestadores de serviços de transporte público, individual ou coletivo, as soluções dos problemas operacionais que forem detectados, bem como promover a retirada e substituição de veículos que não apresentem condições seguras de operação;
XIV - acompanhar e manter o controle operacional dos pontos regulamentares do transporte coletivo, táxi e mototaxi;
XV - acompanhar o cumprimento da tarifa regulamentada para o sistema de transporte público;
XV - dirigir veículos automotivos, quando autorizado, no desempenho de suas atividades;
XVII - fiscalizar o transporte rural, moto-carga e toda espécie de fretamento no município;
XVIII - realizar pesquisa referente ao transporte coletivo ou individual, no intuito de propiciar melhorias para usuário, como a criação e a extinção de linhas, aumento e diminuição de veículos em linhas estabelecidas;
XIX - realizar vistorias técnicas nos veículos cadastrados para transporte coletivo, micro-ônibus, transporte escolar, táxi e mototáxi, conforme legislação ou critérios da Administração Pública;
XX - conduzir e operar grandes eventos e obras que possam interromper o trânsito de veículos e pessoas;
XXI - combater o transporte clandestino no município;
XXII - executar outras tarefas correlatas, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 12 O desenvolvimento na carreira do Agente de Trânsito e Transporte dar-se-á na forma de progressão e promoção.
Parágrafo único. A carreira divide-se em classes e padrões hierarquizados de acordo com a qualificação profissional e tempo de serviço do servidor.
Art. 13 O cargo de Agente Municipal de Trânsito e Transporte do Município de Cuiabá é reestruturado da seguinte forma: Escolaridade de Nível Superior em 12 (doze) padrões (Progressão Vertical) e 05 (cinco) classes (Promoção Horizontal).
Seção I
Da Progressão
Art. 14 Progressão é a passagem do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente subsequente, observando-se o tempo de serviço na carreira.
Art. 15 São requisitos para a progressão:
I - aprovação em processo contínuo específico de avaliação de desempenho;
II - cumprimento de interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na carreira, para o servidor em estágio probatório dentro do padrão I;
III - cumprimento de interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na carreira, para progressão para os demais níveis, para o servidor estável;
§ 1º O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos deste artigo garantem ao servidor a progressão para o padrão imediatamente subsequente ao que se encontra, automaticamente.
§ 2º É obrigatória a realização, pelo órgão responsável pela gestão de pessoal, de avaliação de desempenho dos servidores para fim de progressão na carreira.
§ 3º O Poder Executivo constituirá comissão, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei Complementar, para fins de avaliação de desempenho prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Findado o estágio probatório e o cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício assegura-se ao servidor o direito de progressão na carreira, independentemente de avaliação de desempenho, caso haja omissão ou morosidade por parte da Administração Pública na aplicação do processo de avaliação funcional.
§ 5º O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio probatório será computado para fins de progressão.
Art. 16 A Progressão será concedida ao servidor efetivo, nos termos do artigo 15 desta Lei Complementar, limitada a 12 (doze) padrões, conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Seção II
Da Promoção
Art. 17 Promoção é a passagem do servidor da classe em que se encontra para classe imediatamente subsequente do mesmo cargo, observada a qualificação profissional.
§ 1º A mudança de classe ocorrerá em razão de comprovação de titulação em áreas voltadas às atribuições do cargo e dar-se-á, obrigatoriamente, com o cumprimento do interstício de 03 (três) anos em cada classe.
§ 2º Para fins da promoção, além do cumprimento do requisito estabelecido no parágrafo anterior, deve o servidor obter aprovação no processo de avaliação de desempenho.
§ 3º Os servidores que ingressarem na carreira após a implementação desta Lei Complementar serão enquadrados na Classe A e no Padrão I, independente de possuir titulação que lhe confira elevação às classes subsequentes.
§ 4º Após o término do estágio probatório, com a aquisição da estabilidade, o servidor fará jus à promoção para a classe imediatamente subsequente, desde comprove a respectiva titulação, bem como progredirá para o padrão II.
Art. 18 Os servidores que ingressarem após a implementação desta Lei Complementar serão promovidos da seguinte forma:
I - Classe A: Graduação em curso de nível superior ou curso superior de tecnologia em qualquer área de formação, reconhecido pelo MEC;
II - Classe B: O requisito da Classe A, acrescido de 01 (um) curso de pós-graduação, na área de atuação do cargo/órgão, ou 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de capacitação ou aperfeiçoamento na área de atuação do cargo/órgão;
III - Classe C: Os requisitos da Classe B, acrescido de 01 (um) novo curso de pós-graduação, na área de atuação do cargo/órgão, ou mais 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de capacitação ou aperfeiçoamento na área de atuação do cargo/órgão;
IV - Classe D: Os requisitos da Classe C, acrescido de outra habilitação em nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC, ou 02 (duas) especializações na área de atuação do cargo/órgão, ou Título de Mestrado, reconhecido nos termos da legislação federal vigente;
V - Classe E: Os requisitos da Classe D, acrescido de 01 (uma) nova especialização na área de atuação do cargo/órgão ou Título de Doutorado ou PHD.
TÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 19 A carga horária de trabalho dos Agentes Municipais de Trânsito e Transporte é de 30 (trinta) horas semanais, divididas em turnos, conforme escalas definidas pela Secretaria de Mobilidade Urbana, considerando as necessidades da Administração Pública.
Art. 20 O exercício das atribuições do cargo de Agente de Trânsito e Transporte exigirá o desempenho do servidor também no período noturno, havendo atividades inclusive nos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser determinado, a critério da Administração Pública, o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA
Seção I
Do Vencimento-base
Art. 21 O Vencimento-base do cargo de Agente de Trânsito e Transporte é o definido na tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º Os vencimentos previstos nesta Lei Complementar estão sujeitos à revisão geral anual de que trata a parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, com data base fixada anualmente para o mês de abril, cujos efeitos financeiros serão aplicados no mês de maio do respectivo ano, de acordo com o índice do INPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses.
§ 2º A revisão geral anual prevista no parágrafo anterior, assegurar-se-á no ano de 2017 e nos anos subsequentes de acordo com o índice real do INPC/IBGE.
Art. 22 É assegurada a irredutibilidade da remuneração quando da implantação do vencimento-base constante do Anexo II desta Lei Complementar aos integrantes da carreira mediante o pagamento de complemento constitucional, observando-se o limite estabelecido do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
§ 1º O complemento constitucional integra a remuneração dos servidores regidos por esta Lei Complementar para todos os fins de direito, inclusive para férias, 13º salário, aposentadorias e pensões.
§ 2º O complemento constitucional fica sujeito à atualização decorrente de revisão geral anual da remuneração de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
§ 3º O complemento constitucional assegurado por esta Lei Complementar aos servidores que a ele façam jus, ativos, inativos e respectivos pensionistas, será absorvido na medida dos aumentos concedidos em virtude da implantação da reestruturação da carreira estabelecida nesta Lei Complementar.
Seção II
Da Gratificação
Art. 23 O Agente de Trânsito e Transporte perceberá Gratificação de Produtividade, nos termos definidos na Lei Complementar nº 308, de 28 de maio de 2013.
Seção III
Do Auxílio Fardamento
Art. 24 O Agente de Trânsito e Transporte perceberá Auxílio Fardamento, conforme estabelecido na Lei nº 6.005/2015, de 05 de novembro de 2015.
Art. 25 Além do vencimento-base poderão ser pagas ao servidor Agente Municipal de Trânsito e Transporte as seguintes vantagens:
I - adicional Noturno;
II - adicional por serviço extraordinário.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 539, de
05 de abril de 2024)
Do
Adicional de Periculosidade
Art. 25-A Fica instituído
adicional de periculosidade ao Agente Municipal de Trânsito e Transporte no
percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor do vencimento, em
razão do exercício de atividades de risco e periculosas reconhecidas pela Lei
Federal nº 14.684 de 20 de setembro de 2023, bem como pelas atribuições
discriminadas no art. 11 desta Lei e no § 10 do art. 144 da Constituição
Federal. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 539, de 05 de abril de 2024)
§ 1º São compatíveis com a percepção
do adicional de periculosidade as licenças e afastamentos a que faz jus Agente
Municipal de Trânsito e Transporte, quando em férias, licença à gestante, ao
adotante e à paternidade, licença para tratamento de saúde, licença capacitação
ou licença prêmio, licença por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional, devendo o servidor, nessa hipótese, submeter-se a exame na
perícia oficial”. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 539, de 05 de abril de 2024)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 Os atuais servidores da carreira de Agente Municipal de Trânsito e Transporte serão enquadrados nos termos desta Lei Complementar.
Art. 27 Para fins de enquadramento dos atuais servidores será observada a titulação apresentada pelo servidor para inclusão na classe correspondente, conforme disposto no artigo 31, respeitado o interstício de 03 (três) anos, bem como computado integralmente o tempo de serviço na carreira para o posicionamento no respectivo padrão, observando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Gestão, em ato vinculado, promover o enquadramento dos servidores no cargo da carreira regido por esta Lei Complementar, conforme o cumprimento dos requisitos de progressão e promoção.
Art. 28 Para fins de enquadramento nesta Lei Complementar dos atuais servidores pertencentes ao quadro da Carreira dos Agentes Municipais de Trânsito e Transporte será constituído um grupo de trabalho paritário com representante da Secretaria competente e o Sindicato que representa a categoria.
Parágrafo único. O enquadramento dos servidores será efetuado mediante Decreto.
Art. 29 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do respectivo Decreto de Enquadramento, mediante requerimento, instruído com documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do enquadramento.
Parágrafo único. Constatando-se a necessidade de retificação, este se dará com efeitos financeiros retroativos à data em que se deu o enquadramento, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 30 A reestruturação da carreira dos Agentes Municipais de Trânsito e Transporte garante aos atuais servidores todos os direitos funcionais dos novos servidores que ingressarem após a instituição desta Lei Complementar.
Art. 31 Os atuais servidores da carreira de Agente Municipal de Trânsito e Transporte serão enquadrados e promovidos da seguinte forma:
I - Classe A: Titulação de Nível Médio ou Médio Técnico, reconhecido pelo MEC;
II - Classe B: O requisito da Classe A, acrescido de 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação ou aperfeiçoamento, na área de atuação do cargo/órgão, para os servidores de nível médio; ou 01 (um) curso de pós-graduação na área de atuação do cargo/órgão, ou 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de capacitação ou aperfeiçoamento na área de atuação do cargo/órgão, para os servidores de nível superior;
III - Classe C: O requisito da Classe B, acrescido de 400 (quatrocentas) horas de cursos de capacitação ou aperfeiçoamento na área de atuação do cargo/órgão, para os servidores de nível médio; ou 01 (um) novo curso de pós-graduação na área de atuação do cargo/órgão, ou mais 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de capacitação ou aperfeiçoamento na área de atuação do cargo/órgão, para os servidores de nível superior;
IV - Classe D: O requisito da Classe C, acrescido de curso de graduação em ensino superior ou curso superior de tecnologia, reconhecido pelo MEC, para os servidores de nível médio; ou Título de Mestrado, reconhecido nos termos da legislação federal vigente, ou os requisitos da Classe C, acrescido de outra habilitação em nível superior, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC, ou 02 (duas) especializações na área de atuação do cargo/órgão, para os servidores de nível superior;
V - Classe E: O requisito da Classe D, acrescido de 01 (um) curso de pós-graduação na área de atuação do cargo/órgão, para os servidores de nível médio; ou Título de Doutorado ou PHD, ou os requisitos da Classe D, acrescido de 01 (uma) nova especialização na área de atuação do cargo/órgão, para os servidores de nível superior.
Art. 32 Ficam assegurados todas as vantagens, garantias e direitos percebidos pelos servidores na forma da legislação anterior e garantidas por esta Lei Complementar.
Art. 33 O Poder Executivo encaminhará projeto de lei que reestruturará a carreira de Agente Municipal de Trânsito e Transporte até 30 de junho de 2017.
Art. 34 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
CARGO
CARGO |
ESCOLARIDADE |
CCARGA HORÁRIA |
QUANTIDADE DE CARGOS |
Agente Municipal de Trânsito e Transportes |
Nível Superior |
330h |
179 |
ANEXO II
TABELA ATUAL
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(Redação dada pela Lei Complementar n° 502, de 17 de dezembro de 2021)
TABELA DE
VENCIMENTOS DE CARGOS DA CARREIRA DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO E TRANSITO E TRANSPORTE DA PREFEITURA DE CUIABÁ PARA DE 1º DE
JANEIRO DE 2022 A 31 DE DEZEMBRO DE 2023.
TABELA DE
VENCIMENTOS DE CARGOS DA CARREIRA DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
NÍVEL SUPERIOR
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
||||||||||
Vencimento |
Δ % |
|
|
Δ % |
Δ % |
Vencimento |
Δ % |
Δ % |
Vencimento |
Δ % |
Δ % |
Vencimento |
Δ % |
Δ % |
|
vertical |
Horiz. |
vertical |
Horiz. |
vertical |
Horiz. |
vertical |
Horiz. |
vertical |
Horiz. |
||||||
I |
R$ 2.568,12 |
- |
- |
R$
3.261,51 |
- |
27% |
R$
4.142,12 |
- |
27% |
R$
5.260,49 |
- |
27% |
R$
6.680,83 |
- |
27% |
II |
R$ 2.645,16 |
3,0% |
- |
R$
3.359,36 |
3,0% |
27% |
R$
4.266,38 |
3,0% |
27% |
R$
5.418,31 |
3,0% |
27% |
R$
6.881,25 |
3,0% |
27% |
III |
R$ 2.724,52 |
3,0% |
- |
R$
3.460,14 |
3,0% |
27% |
R$
4.394,38 |
3,0% |
27% |
R$
5.580,86 |
3,0% |
27% |
R$
7.087,69 |
3,0% |
27% |
IV |
R$ 2.806,25 |
3,0% |
- |
R$
3.563,94 |
3,0% |
27% |
R$
4.526,21 |
3,0% |
27% |
R$
5.748,28 |
3,0% |
27% |
R$
7.300,32 |
3,0% |
27% |
V |
R$ 2.890,44 |
3,0% |
- |
R$
3.670,86 |
3,0% |
27% |
R$
4.661,99 |
3,0% |
27% |
R$
5.920,73 |
3,0% |
27% |
R$
7.519,33 |
3,0% |
27% |
VI |
R$ 2.977,15 |
3,0% |
- |
R$
3.780,99 |
3,0% |
27% |
R$
4.801,85 |
3,0% |
27% |
R$
6.098,35 |
3,0% |
27% |
R$
7.744,91 |
3,0% |
27% |
VII |
R$ 3.066,47 |
3,0% |
- |
R$
3.894,42 |
3,0% |
27% |
R$
4.945,91 |
3,0% |
27% |
R$
6.281,30 |
3,0% |
27% |
R$
7.977,26 |
3,0% |
27% |
VIII |
R$ 3.158,46 |
3,0% |
- |
R$
4.011,25 |
3,0% |
27% |
R$
5.094,29 |
3,0% |
27% |
R$
6.469,74 |
3,0% |
27% |
R$
8.216,57 |
3,0% |
27% |
IX |
R$ 3.253,22 |
3,0% |
- |
R$
4.131,59 |
3,0% |
27% |
R$
5.247,11 |
3,0% |
27% |
R$
6.663,84 |
3,0% |
27% |
R$
8.463,07 |
3,0% |
27% |
X |
R$ 3.350,81 |
3,0% |
- |
R$
4.255,53 |
3,0% |
27% |
R$
5.404,53 |
3,0% |
27% |
R$
6.863,75 |
3,0% |
27% |
R$
8.716,96 |
3,0% |
27% |
XI |
R$ 3.451,34 |
3,0% |
- |
R$
4.383,20 |
3,0% |
27% |
R$
5.566,66 |
3,0% |
27% |
R$
7.069,66 |
3,0% |
27% |
R$
8.978,47 |
3,0% |
27% |
XII |
R$ 3.554,88 |
3,0% |
- |
R$
4.514,70 |
3,0% |
27% |
R$
5.733,66 |
3,0% |
27% |
R$
7.281,75 |
3,0% |
27% |
R$
9.247,83 |
3,0% |
27% |
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 502, de 17 de dezembro de 2021)
TABELA DE
VENCIMENTOS DE CARGOS DA CARREIRA DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO E TRANSITO E TRANSPORTE DA PREFEITURA DE CUIABÁ A PARTIR DE 1º
DE JANEIRO DE 2024.
TABELA DE
VENCIMENTOS DE CARGOS DA CARREIRA DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
NÍVEL SUPERIOR
PADRÃO |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
||||||||||
Vencimento |
Δ % |
Δ % |
Vencimento |
Δ % |
Δ % |
Vencimento |
Δ % |
Δ % |
Vencimento |
Δ % |
Δ % |
Vencimento |
Δ % |
Δ % |
|
vertical |
Horiz. |
vertical |
Horiz. |
vertical |
Horiz. |
vertical |
Horiz. |
vertical |
Horiz. |
||||||
I |
R$ 3.452,18 |
- |
- |
R$
4.384,27 |
- |
27% |
R$
5.568,02 |
- |
27% |
R$
7.071,39 |
- |
27% |
R$
8.980,66 |
- |
27% |
II |
R$ 3.555,75 |
3,0% |
- |
R$
4.515,80 |
3,0% |
27% |
R$
5.735,06 |
3,0% |
27% |
R$
7.283,53 |
3,0% |
27% |
R$
9.250,08 |
3,0% |
27% |
III |
R$ 3.662,42 |
3,0% |
- |
R$
4.651,27 |
3,0% |
27% |
R$
5.907,11 |
3,0% |
27% |
R$
7.502,03 |
3,0% |
27% |
R$
9.527,58 |
3,0% |
27% |
IV |
R$ 3.772,29 |
3,0% |
- |
R$
4.790,81 |
3,0% |
27% |
R$
6.084,33 |
3,0% |
27% |
R$
7.727,10 |
3,0% |
27% |
R$
9.813,41 |
3,0% |
27% |
V |
R$ 3.885,46 |
3,0% |
- |
R$
4.934,53 |
3,0% |
27% |
R$
6.266,86 |
3,0% |
27% |
R$
7.958,91 |
3,0% |
27% |
R$
10.107,81 |
3,0% |
27% |
VI |
R$ 4.002,02 |
3,0% |
- |
R$
5.082,57 |
3,0% |
27% |
R$
6.454,86 |
3,0% |
27% |
R$
8.197,68 |
3,0% |
27% |
R$
10.411,05 |
3,0% |
27% |
VII |
R$ 4.122,08 |
3,0% |
- |
R$
5.235,05 |
3,0% |
27% |
R$
6.648,51 |
3,0% |
27% |
R$
8.443,61 |
3,0% |
27% |
R$
10.723,38 |
3,0% |
27% |
VIII |
R$ 4.245,75 |
3,0% |
- |
R$
5.392,10 |
3,0% |
27% |
R$
6.847,96 |
3,0% |
27% |
R$
8.696,91 |
3,0% |
27% |
R$
11.045,08 |
3,0% |
27% |
IX |
R$ 4.373,12 |
3,0% |
- |
R$
5.553,86 |
3,0% |
27% |
R$
7.053,40 |
3,0% |
27% |
R$
8.957,82 |
3,0% |
27% |
R$
11.376,43 |
3,0% |
27% |
X |
R$ 4.504,31 |
3,0% |
- |
R$
5.720,48 |
3,0% |
27% |
R$
7.265,00 |
3,0% |
27% |
R$
9.226,56 |
3,0% |
27% |
R$
11.717,73 |
3,0% |
27% |
XI |
R$ 4.639,44 |
3,0% |
- |
R$
5.892,09 |
3,0% |
27% |
R$
7.482,95 |
3,0% |
27% |
R$
9.503,35 |
3,0% |
27% |
R$
12.069,26 |
3,0% |
27% |
XII |
R$ 4.778,62 |
3,0% |
- |
R$
6.068,85 |
3,0% |
27% |
R$
7.707,44 |
3,0% |
27% |
R$
9.788,45 |
3,0% |
27% |
R$
12.431,34 |
3,0% |
27% |