LEI Nº 4.218, DE 27 DE MARÇO DE 2002

 

AUTOR: VER. JOÃO MALHEIROS.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº575, DE 29/05/2002

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SHOPPINGS, GALERIAS, SUPERMERCARDOS E HIPERMERCADOS COLOCAREM CADEIRAS DE RODAS À DISPOSIÇÃO DOS CLIENTES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte lei;

 

Art. 1º Ficam obrigados os shoppings center,galerias comerciais, supermercados e hipermercados, instalados no município de Cuiabá, a colocar cadeiras de rodas à disposição de pessoas com dificuldade temporária de locomoção, idosos e deficientes físicos.

 

Parágrafo único. A disponibilidade do serviço de que trata o caput deverá ser gratuita.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de compras a que se refere o art. 1º desta lei deverão divulgar a existência do serviço em local visível aos clientes nas proximidades da entrada.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 22 de maio de 2002.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.