AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº575, DE 29/05/2002.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a destinação de local de fácil visualização, no interior dos veículos empregados no transporte coletivo urbano, para afixação de cartazes sobre crianças desaparecidas.
Art. 2º O espaço destinado a afixação dos referidos cartazes será utilizado exclusivamente para este fim, por tratar-se de um serviço de utilidade pública de cunho social.
Art. 3º A solicitação para a utilização dos espaços poderá ser feita a qualquer tempo de forma verbal, ou por escrito, quando houver justificativa fundamentada para a exigência de tal expediente, e deverá ser atendida imediatamente.
Art. 4º Poderão solicitar a utilização dos referidos espaços, os pais, familiares, amigos e entidades de apoio que prestem colaboração gratuita destinada à localização de crianças desaparecidas.
Art. 5º Os cartazes permanecerão nos veículos por tempo indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer momento em caso de desgaste natural, dano acidental ou não, que possa dificultar a identificação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, aos 22 de maio de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.