AUTOR: VER. TOTÓ PARENTE
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº.580 DE 05/07/2002
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do município de CuiabáMI, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais da Rede Pública e Privada do Município de Cuiabá ficam obrigados a afixar aviso ao público em geral que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito de um dos pais ou o responsável permanecer com seus filhos em casos de internação.
Art. 2º O aviso de que se trata este artigo deverá conter o timbre do Hospital, medidas nunca inferiores à 50cm x 70 cm, e localização estratégica que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor:
“AVISO AO PUBLICO:
De acordo com o artigo 12 da Lei n0 8069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito de um dos pais ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, é dever do Hospital proporcionar condições para esta permanência.”
Art. 3º A falta de cumprimento às disposições citadas nesta lei sujeitará a parte infratora à multa diária de valor correspondente a 100 (cem) UFIRs, até que cesse a infração.
Art. 4º Fica concedido aos hospitais o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei, para se adequarem ao nela exposto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, aos 28 de maio de 2002
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.