LEI N° 4.221, DE 28 DE MAIO DE 2002

 

AUTOR: VER. TOTÓ PARENTE

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº.580 DE 05/07/2002

 

TORNA OBRIGATÓRIO AOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICIPIO DE CUIABÁ A AFIXAÇÃO DE AVISO ESCLARECENDO O DIREITO DE UM DOS PAIS OU O RESPONSÁVEL, PERMANECER COM SEU FILHO EM CASO DE INTERNAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do município de Cuiabá­MI, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais da Rede Pública e Privada do Município de Cuiabá ficam obrigados a afixar aviso ao público em geral que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito de um dos pais ou o responsável permanecer com seus filhos em casos de internação.

 

Art. 2º O aviso de que se trata este artigo deverá conter o timbre do Hospital, medidas nunca inferiores à 50cm x 70 cm, e localização estratégica que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor:

 

“AVISO AO PUBLICO:

 

De acordo com o artigo 12 da Lei n0 8069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito de um dos pais ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, é dever do Hospital proporcionar condições para esta permanência.”

 

Art. 3º A falta de cumprimento às disposições citadas nesta lei sujeitará a parte infratora à multa diária de valor correspondente a 100 (cem) UFIRs, até que cesse a infração.

 

Art. 4º  Fica concedido aos hospitais o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei, para se adequarem ao nela exposto.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, aos 28 de maio de 2002

 

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.