AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº.580, DE 05/07/2002.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do município de Cuiabá-MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao cidadão a partir dos 60 (sessenta) anos o acompanhamento em tempo integral de um dos familiares ou do seu representante legal, nos casos de internação nas enfermarias dos estabelecimentos de atendimento à saúde, da rede pública e privada, localizados no município de Cuiabá.
Art. 2º Os estabelecimentos de atendimento à saúde de que trata o artigo 1º deverão afixar o número e a ementa desta lei em local visível.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão das atividades.
§ 1º As penalidades serão aplicadas obedecendo a ordem disposta nos incisos deste artigo, em caso de reincidência, podendo ocorrer separada ou cumulativamente.
§ 2º A multa quando aplicada, será diária e perdurará até que cesse o descumprimento da lei.
§ 3º O valor da multa será 30 (trinta) vezes o valor de referência oficial utilizado pelo poder público para cobrança de multas.
§ 4º Quando for imposta como penalidade, a suspensão das atividades, esta será inicialmente determinada em caráter temporário e em caso de reincidência será fixada em caráter definitivo.
§ 5º As penalidades de que tratam os incisos I, II, III deste artigo serão aplicadas pelo titular do órgão municipal competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, aos 28 de maio de 2002
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.