LEI Nº 4.223, DE 28 DE MAIO DE 2002

 

Autora: VER. VERA ARAÚJO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº580, DE 05/07/2002.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS A LAVAR OS VASILHAMES ANTES DE SERVIR AOS CLIENTES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do município de Cuiabá-MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam bebidas para consumo in loco, a lavar os vasilhames antes de servir aos clientes.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, aos 28 de maio de 2002

 

JOÃO ANTONIO CUIABANO MALHEIROS

Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.