Autora: VER. VERA ARAÚJO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº580, DE 05/07/2002.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do município de Cuiabá-MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam bebidas para consumo in loco, a lavar os vasilhames antes de servir aos clientes.
Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, aos 28 de maio de 2002
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.