LEI N0 4.232, DE 25 DE JUNHO DE 2002

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº.580 DE 05/07/02

 

DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE OBRAS, JARDINAGEM E MANUTENÇÃO DOS CANTEIROS CENTRAIS DAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, os prestadores de serviços públicos e os empreiteiros contratados pelo Poder Público que realizam serviços de obras, jardinagem e manutenção dos canteiros centrais das vias públicas atenderão às disposições desta, no que diz respeito ao horário de execução dessas atividades e também aos procedimentos de segurança a serem adotados em relação ao trânsito.

 

Art. 2º Para realização dos serviços de obras e jardinagem, cuja natureza exija trabalho diurno, deverão ser colocadas placas de sinalização com aviso de advertência a uma distância de 150 (cem e cinqüenta) metros do local da obra.

 

Art. 3º Os serviços de manutenção dos canteiros compreende limpeza, poda, capinagem e irrigação.

Parágrafo único: Os serviços de limpeza, capinagem e poda, realizados em período diurno, deverão adotar o mesmo procedimento de segurança disposto de segurança disposto no artigo 2º desta lei.

 

Art. 4º VETADO.

 

Parágrafo único. VETADO.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, Em Cuiabá, Aos 25 De Junho De 2002

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.