LEI Nº 4.235, DE 01 DE JULHO DE 2002

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 580 DE 05/07/2002

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição e no art. 100, § 2º da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2003, compreendendo:

 

I – as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

 

IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII – as disposições gerais.

 

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no anexo de metas e prioridades, que integra esta lei, as quais terão prescedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003 e na sua execução, não se constituíndo, todavia, em limite a programação das despesas, devendo observar as seguintes prioridades:

 

I – Elevar o padrão de vida da população;

 

II – Aumentar a expectativa de vida da população;

 

III – Elevar a escolaridade média da população;

 

IV – Garantir investimento com equilíbrio fiscal;

 

V – Estimular a produção de conhecimento especializado.

 

Parágrafo único. Acompanha esta Lei relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º da lei Complementar n.º 101, de 2000.

 

Art. 3º Na lei orçamentária anual para 2003, a estimativa da receita e a fixação da despesa buscarão alcançar resultado previsto no anexo de metas fiscais que integra a presente lei, em conformidade com o que dispõe o art. 4º, § 1º da lei complementar 101/2000.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II – Ação: atividades, projetos ou operações especiais que concorrem para a realização do resultado almejado pelo programa;

 

III – Atividade: um instrumento de programação para alcançar objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;

 

IV – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorrem para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,

 

V – Operação Especial: as despesas que não contribuem para manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contra-prestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º As atividades, os projetos e as operações especiais constantes do projeto da lei orçamentária corresponderão as ações indicadas no plano plurianual e poderão ser resultado do desdobramento das ações, mantidas a finalidade e as denominações das metas estabelecidas;

 

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção as quais se vinculam.

 

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

 

I – pessoal e encargos sociais – 1;

 

II – juros e encargos da dívida – 2;

 

III – outras despesas correntes – 3;

 

IV – Investimentos – 4;

 

V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas – 5; e.

 

VI – amortização da dívida – 6.

 

Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e as respectivas leis serão constituídas de:

 

I – texto da lei;

 

II – quadros orçamentários consolidados;

 

III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV – anexo do orçamento de investimento das empresas em que Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I – resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

 

II – resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

 

III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

 

IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

 

V – resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

VI – resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

VII – receitas e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas;

 

VIII – receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social identificando a fonte de recursos correspondente a cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem;

 

IX – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa;

 

X – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;

 

XI – recursos do Tesouro Municipal diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

 

XII – programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação.

 

XIII – resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

 

XIV – fontes de recursos por grupos de despesas;

 

XV – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras; e

 

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, conterá:

 

I – relato sucinto do desempenho orçamentário e financeiro da Prefeitura nos últimos dois anos e o cenário para o exercício a que se refere à proposta;

 

II – exposição e justificativa da política econômica e social do Governo;

 

III – justificativa da estima da receita e da fixação da despesa, dos principais agregados;

 

IV – demonstrativo da despesa com pessoal e encargos sociais, por poder, confrontando a sua totalização com as receitas correntes líquidas, nos termos da Lei Complementar 101/2000.

V – demonstrativo da receita nos termos do art. 12, da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 8º Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das unidades orçamentárias far-se-á de acordo com a Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001, segundo a codificação funcional programática da Portaria 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e Gestão e os programas do Plano Plurianual.

 

Art. 9º O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias continuadas para 2002, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, compreendendo aquelas relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES.

 

Art. 10 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.

 

Art. 11 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subseqüente, acompanhada da respectiva memória de cálculo.

 

Art. 12 A lei orçamentária para o exercício de 2003 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorrem:

 

I – realização de receitas não previstas;

 

II – disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual às receitas previstas e as despesas fixadas;

 

Parágrafo único. a adequação da despesa à receita de que trata o “caput” desse artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos itens I e II implicará, obrigatoriamente, na redefinição das metas e prioridades para o exercício de 2003.

 

Art. 13 O sistema de informações sobre o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, serão disponibilizadas na “internet”.

 

Art. 14 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa nos termos do artigo 43, caput e parágrafos da Lei 4.320/64.

 

Art. 15 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

 

Art. 16 A Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, até 15 de julho de 2002, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2003, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4º desta lei, especificando:

I – número da ação originária;

 

II – número do precatório;

 

III – tipo de causa julgada;

 

IV – data da autuação do precatório;

 

V – nome do beneficiário;

 

VI – valor do precatório a ser pago; e

 

VII – data do trânsito em julgado.

 

Art. 17 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de créditos autorizadas pela Câmara Municipal até 30 de julho de 2002.

 

Art. 18 A reserva de contingência será constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, assegurando este mesmo percentual na aprovação da lei, sendo considerada para apuração do resultado primário ao menos metade do montante da reserva constante na proposta para efeito de apuração de resultado fiscal.

 

Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta.

 

Art. 19 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 167, XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:        

 

I – das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;

 

II – da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;

 

III – do orçamento fiscal; e

 

IV – das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

 

Art. 20 O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 21 A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos que permitam a obtenção de resultado primário necessário ao pagamento da despesa com a dívida municipal e com o refinanciamento da dívida pública, nos termos dos contratos firmados e de acordo com o art. 4º, II, “b”, da Lei Complementar 101/2000.

 

Parágrafo único. As despesas de que trata o “caput” desse artigo serão alocados nos encargos gerais do Município nos recursos sob a supervisão da Secretaria Municipal de Finanças.

 

CAPÍTULO VI

DAS DIPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 22 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, observado o art. 71 desta mesma Lei.

 

Art. 23 No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:

 

I – existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher;

 

II – houver vacância, após 31 de agosto de 2002, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

 

III – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

 

IV – for observado o limite previsto na Lei Complementar 101/2000.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 24 As receitas serão estimadas e discriminadas da seguinte forma:

 

I – considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal;

 

II – considerando os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício de 2002, especialmente sobre:

 

Reavaliação de alíquotas dos tributos;

Critérios de atualização monetária;

Aperfeiçoamento dos critérios de correção dos créditos do Município recebidos em atraso;

Alteração nos prazos de apuração e recolhimento dos tributos;

Extinção, redução e instituição de isenções e incentivos fiscais;

Revisão de contribuições sociais;

Revisão da legislação de taxas;

Concessão de anistia e remissões tributárias.

 

Art. 25 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor quando implementadas as medidas do inciso II do artigo 14 da Lei Complementar n.º 101/2000.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário previstas no art. 21 desta Lei, conforme determinado pelo art. 4º, II, “b”, combinado com os art. 9º e 31, § 1º, II da Lei Complementar n.º 101/2000, será fixada separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividade” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2002, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, conforme anexo previsto no art. 2º, parágrafo único, desta Lei.

 

Art. 27 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

Art. 28 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no SIAFEM, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.

 

Art. 29 Os Poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

 

Art. 30 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 31 Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta.

 

Art. 32 Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada mediante a abertura de créditos adicionais especiais para o atendimento das seguintes despesas:

 

I – pessoal e encargos sociais;

 

II – pagamento de benefícios previdenciários e prestações de duração continuada;

 

III – pagamento de serviço da dívida;

 

IV – despesas obrigatórias de duração continuada.

 

Art. 33 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

 

Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 01 de julho 2002.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.