LEI Nº 4236, DE 01 DE JULHO DE 2002

 

AUTOR: JOÃO MALHEIROS.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº580, DE 05/07/2002.

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIA ADOTE UMA ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no município de Cuiabá, o Programa de Parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada denominado Adote uma Escola.

 

Parágrafo único. O Programa de Parceria Adote uma Escola tem por objetivo incentivar pessoas jurídicas a se tornarem parceiras do Poder Público por contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública municipal.

 

Art. 2º A participação de pessoas jurídicas no programa, dar-se-á sob a forma de doação de equipamentos, livros, carteiras, promoção de palestras sobre saúde, meio ambiente e outros temas de interesse dos alunos, patrocínio de obras de manutenção, reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas municipais.

 

Parágrafo único. As obras de reforma e ampliação deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas e sugeridas pela direção da escola com o aval da Secretaria Municipal de Educação e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Viação e Obras.

 

Art. 3º Estarão aptas a participar do programa, pessoas jurídicas que estejam adimplentes com os tributos municipais.

 

Art. 4º O programa de parceria Adote uma Escola não implicará em ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, nem concederá qualquer incentivo fiscal aos parceiros.

 

Art. 5º As pessoas jurídicas que queiram ingressar no programa Adote uma Escola deverão firmar um termo de cooperação com a escola adotada, com o aval da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º A pessoa jurídica que vier a adotar uma escola poderá escolher dentre as necessidades apontadas pela direção da escola as providências, observadas as incluídas no artigo 2º desta lei, que estejam melhor adequadas às suas possibilidades.

 

Art. 7º As pessoas jurídicas participantes do programa poderão divulgar, com fins publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.

 

§ 1º Inclui-se na divulgação de que trata o caput a autorização para que a empresa parceira utilize o muro da escola para a publicidade de que ela adotou a escola.

 

§ 2º As escolas não poderão firmar parcerias com pessoas jurídicas que comercializam produtos ou serviços proibidos ou impróprios para menores ou que causem danos à vida ou à saúde.

 

Art. 8º Anualmente, a Câmara Municipal poderá realizar sessão solene para prestar homenagem às pessoas jurídicas participantes do programa e conferir a entrega do título “Parceiro do Programa Adote uma Escola”, através do diploma de reconhecimento público.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 01 de julho de 2002

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.