LEI Nº 4.269, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002

 

AUTOR: VER. VERA ARAÚJO E ENELINDA SCALA.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 598 DE 11/11/02

 

DISPÕE SOBRE ATIVIDADES NA ÁREA DE BIOTECNOLOGIA, ENGENHARIA GENÉTICA E PRODUÇÃO, PLANTIO, CULTIVO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TRANSGÊNICOS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto total e, de conformidade com o § 7º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedado, no município de Cuiabá, durante 05 (cinco) anos a partir da publicação desta lei, o plantio e cultivo para fins comerciais de organismos geneticamente modificados que tenham como finalidade a alimentação humana ou animal.

 

§ 1º Entende-se por organismo geneticamente modificado, transgênico e engenharia genética os expressos na Lei Federal 8.974, de 05 de janeiro de 1995;

 

§ 2º Estão isentos das proibições desta lei, os cultivos destinados às pesquisas científicas realizadas por instituições de pesquisa e extensão, públicas ou privadas.

 

Art. 2º Os produtos alimentícios comercializados no município que contenham ou consistam de organismos geneticamente modificados somente serão disponibilizados em estabelecimentos comerciais caso expressem no recipiente, embalagem ou rótulo a informação de que no seu processo produtivo utilizaram-se técnicas transgênicas.

 

Art. 3º As informações nos recipientes estabelecidas no artigo anterior devem ser redigidas de forma clara e precisa, em língua portuguesa, com caracteres ostensivos, nítidos e indeléveis, alertando o consumidor sobre os possíveis riscos que o produto possa oferecer a sua saúde, especialmente em relação ao aumento das alergias e desenvolvimento de resistência bacteriana;

 

Parágrafo único. Deverá constas nas informações o nome do técnico habilitado e responsável, do respectivo registro profissional no órgão competente e de número de telefone para atendimento ao consumidor.

 

Art. 4º Quando um alimento ou ingrediente obtido por engenharia genética não for substancialmente equivalente ao alimento convencional de referência, do ponto de vista de sua composição, teor nutricional e uso recomendado, inclusive quanto a forma de preparação e a  necessidade de conservação, tais características que o tornem diferente devem ser claramente informadas na rotulagem.

 

Art. 5º O fabricante, produtor, importador, fornecedor, distribuidor e comerciante, nacionais ou estrangeiros, de produtos que consistem ou contenham organismos geneticamente modificados e expostos à venda no município de Cuiabá respondem solidariamente pela inobservância do disposto nesta lei, aplicando-se, para o fim de apuração de danos e responsabilidades, bem como de aplicação de sanções, as disposições previstas na lei federal 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais ou industriais que produzam ou comercializem produtos geneticamente modificados no município de Cuiabá, devem obter autorização junto à Comissão Técnica Municipal de Biossegurança.

 

Art. 7º O cultivo ou implementação de pesquisas experimentais, testes, experiências ou atividades com organismos geneticamente modificados poderão ser realizados por empresas, entidades ou instituições dedicadas à pesquisa e manipulação desse tipo de produto, após registro e autorização obtida junto à Comissão Técnica Municipal de Biossegurança, cumpridas as seguintes exigências:

 

I – Parecer técnico federal que autorize o experimento expedido pela Comissão Técnica Nacional de BiossegurançaCTNBio, nos termos da Lei Federal 8.974, de 05 de janeiro de 1995;

 

II – Obtenção do Certificado de Qualidade em Biossegurança, concedido pela CTNBio, para cada área individualizada em que serão desenvolvidas as pesquisas, os testes, experiências ou outras atividades;

 

III – Designação de técnico responsável pelos experimentos individualizados, devidamente credenciado na sua entidade profissional e com permanência regular no município de Cuiabá;

 

IV – Realização do Estudo e do Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA relativo às atividades desenvolvidas, devidamente aprovado.

 

Art. 8º O descumprimento desta lei acarretará, além das sanções legais e administrativas pertinentes, as seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – suspensão da comercialização;

 

III – apreensão do produto;

 

IV – cassação de alvará de funcionamento;

 

V – interdição do laboratório, instituição, empresa e/ou área em que se realiza o cultivo ou experimento;

 

VI – multas diárias que variam de 100 (cem) a 2.000 (duas mil) UFIR’s.

 

Parágrafo único. As penalidades previstas no caput deste artigo podem ser aplicadas cumulativamente, a critério do órgão responsável pela fiscalização.

 

Art. 9º Os recursos decorrentes da aplicação desta lei serão destinados equitativamente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e ao Fundo Municipal de Agricultura Orgânica e Familiar, a serem instituídos através de lei específica.

 

Art. 10 Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de setembro  de 2.002.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.