AUTOR: VER. EDMILSON PRATES.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 598 DE 11/11/02
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições financeiras, órgãos públicos, ou empresas que possuírem entradas dotadas de portas de segurança com detector de metais ficam obrigadas a instalarem guarda-volumes para que os usuários possam guardar seus pertences que acionem o sistema.
Art. 2º A instalação dos guarda-volumes deverá ser efetuada em local anterior à porta de segurança de modo a permitir que os usuários possam deixar seus pertences antes de passar pela porta com detector de metais.
Parágrafo único. O guarda-volume deverá conter uma chave onde os pertences serão trancados pelo usuário que ficará com a posse da chave até o término de sua estada no local.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. O Poder Executivo informará as Empresas ou Órgãos Públicos possuidores de sistemas com detector de metais em suas entradas, que estes deverão se adequar à nova legislação no prazo de 180 dias a contar da publicação desta.
Art. 4º O descumprimento da presente lei sujeita o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor de 10.000 UPFs-MT.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 22 de outubro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.