LEI Nº 4.274 DE 22  DE OUTUBRO DE 2002

 

AUTOR: VER. MILTON RODRIGUES.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 598 DE 11/11/02

 

TORNA OBRIGATÓRIO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS REALIZAR A COLETA SELETIVA DOS SEUS LIXOS, DE MODO A PERMITIR SUA POSTERIOR RECICLAGEM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos públicos municipais ficam obrigados a realizarem a coleta seletiva dos seus lixos de modo a permitir sua posterior reciclagem.

 

Parágrafo único. inclui-se no caput anterior as autarquias, empresas públicas e fundações.

 

Art. 2º Os órgãos públicos e as entidades mencionadas no seu parágrafo único deverão firmar convênios com cooperativas destinadas a coleta e reciclagem de lixo.

 

Art. 3º O prazo para implantação da coleta seletiva de lixo será de 60 (sessenta) dias, após a entrada em vigor da presente lei.

 

Art. 4º O dirigente público que não cumprir o determinado na presente lei, responderá por crime de responsabilidade, sujeito a sanções previstas na legislação pertinente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 22 de outubro de 2002.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.