LEI Nº 4.320, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

 

AUTOR: EXECUTIVIO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 603 DE 19/12/02

 

“APROVA A ATUALIZAÇÃO DA PLANTA DE VALORES GENÉRICOS DA ÁREA URBANA”.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovada a atualização da Planta de Valores da área urbana, composta das fórmulas, tabelas e Zoneamento Fiscal anexo, que é parte integrante desta Lei, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos.

 

Art. 2º Ficam isentos da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, do exercício de 2003, todos os imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município até 31de Dezembro de 2002.

 

Art. 3º Será concedido desconto para o pagamento do IPTU 2003 em Cota Única nas seguintes condições:

 

Primeira Cota Única, desconto de 15%;

Segunda Cota Única, desconto de 10%;

Terceira Cota Única, desconto de 5%.

 

Parágrafo único. A Cota Única do IPTU 2003 será lançada mensalmente, no mesmo período do parcelamento, sem a incidência de juros e multa.

 

Art. 4º Será concedido desconto de 5%, de forma cumulativa com o desconto do artigo anterior, para os contribuintes sem débito de IPTU, de qualquer exercício, em 31 de Dezembro de 2002.

 

Art. 5º Fica o executivo autorizado a proceder a cobrança do IPTU 2003, após o encerramento do parcelamento e dentro do mesmo exercício, sem a incidência de juros e multa, conforme a ser definido em Decreto.

 

Art. 6º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, para o exercício 2003, os imóveis com valor venal igual ou inferior a R$ 4.500,00 (Quatro Mil e Quinhentos Reais), exceto os imóveis territoriais, comerciais e garagens de edifícios.

 

Art. 7º Os imóveis isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, no exercício 2002, de acordo com art. 362, incisos I, alínea “a”, inciso II, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, terão esse benefício estendido automaticamente até o exercício de 2004, ficando os contribuintes dispensados do requerimento do benefício.

 

§ 1º Os contribuintes que requerem a isenção do IPTU no exercício 2003, terão esse benefício estendido nos termos do caput.

 

§ 2º As isenções do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício 2003, poderão ser requeridas até o dia 31 de maio de 2003.

 

Art. 8º A avaliação dos imóveis rurais para efeito de lançamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, será realizada por Inspetor de Tributos, através de procedimento fiscal, com os elementos de valoração do mercado imobiliário ou outro que vier a ser decidido pela Administração Municipal, por instrumento próprio.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogando a Lei 4.057 de 26/12/2001.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2002.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.