LEI Nº 4.341, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

AUTOR: VER. IVAN EVANGELISTA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 632, DE 30/05/2003.

 

OBRIGA OS HOSPITAIS SITUADOS EM CUIABÁ A MEDICAREM SEUS PACIENTES COM OS CHAMADOS REMÉDIOS GENÉRICOS

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do município de Cuiabá-MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados todos os hospitais situados em Cuiabá, a medicarem seus pacientes com os chamados remédios genéricos.

 

Art. 2º O não cumprimento do caput, será multado e, em caso de reincidência a multa será dobrada, e, persistindo a desobediência, o alvará será cancelado.

 

Parágrafo único. O valor da multa será estipulado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, aos 30 de dezembro de 2002.

 

JOÃO ANTONIO CUIABANO MALHEIROS

Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.