AUTORA: VER. VERINHA ARAÚJO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº632, DE 30/05/2003.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do município de Cuiabá-MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 3753, de 03 de julho de 1998, alterado pela Lei nº 3847, de 04 de junho de 1999, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 8º
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Parágrafo único. O valor pago pelo participante do Programa, convertido em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), poderá ser utilizado pelo proprietário para pagamento do IPTU do respectivo imóvel, bem como para o pagamento de ISSQN e outros Impostos Municipais, e do Foro devido em razão de Enfiteuse celebrada entre o Município e o Proprietário através de Carta de Aforamento, acrescidos de 20% (vinte por cento), inclusive para a quitação da Dívida Ativa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, aos 30 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.