AUTOR: VER. SÉRGIO RICARDO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº632, DE 30/05/2003.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do município de Cuiabá-MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a desinfecção mensal dos contêineres destinados ao acondicionamento de lixo e detritos utilizados no município de Cuiabá.
Parágrafo único. O procedimento técnico para a desinfecção será orientado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Os contêineres deverão ser pintados com tinta a óleo de seis em seis meses.
Art. 3º A inobservância do disposto nos artigos anteriores acarretará imposição de multa ao infrator ou responsável, em valor a ser fixado pelo município.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias, contado da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, aos 30 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.