AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 625 DE 25/04/2003
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As ações no âmbito da política pública de assistência social no Município compreenderão a celebração de parcerias entre o Executivo e entidades sem fins lucrativos da sociedade civil.
Art. 2º São requisitos básicos para o empreendimento das parcerias de que trata o artigo anterior:
I - ausência de fins lucrativos;
II - vinculação à política pública de assistência social,
III - mútua disponibilização de recursos.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o “caput” serão formalizadas por meio de assinatura de convênios.
Art. 3º Os convênios deverão garantir os direitos de cidadania e fazer prevalecer o caráter público da ação.
§ 1º Para garantir os direitos de cidadania, será exigido das entidades conveniadas compromisso com as deliberações dos Conselho Municipal de Assistência Social, no âmbito de suas políticas específicas, e com as ações de democratização da gestão dos serviços prestados.
§ 2º Para fazer prevalecer o caráter público da ação será dada publicidade às atividades e será exigido o cumprimento de padrões de qualidade que garantam mínimos sociais na satisfação de necessidades básicas.
Art. 4º Os convênios obedecerão à política pública de assistência social prevista na legislação pertinente, observando os seguinte princípios:
I - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, vedada a discriminação de qualquer natureza e a exigência de comprovação vexatória da necessidade;
II - acesso a benefícios e a serviços de qualidade;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia, à privacidade e à convivência familiar, comunitária e social;
IV - precedência do atendimento à necessidade social sobre as exigências de rentabilidade econômica;
V – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas de assistência social e no controle das ações sociais em todos os níveis;
VI – complementaridade entre o Poder Público e as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos na prestação de serviços à população, assegurado o caráter público do atendimento;
VII – igualdade de oportunidade para assinatura de convênios, com ampla publicidade desde sua proposição até a homologação.
Art. 5º As ações de assistência social deverão produzir condições para alcance de padrões sociais básicos e para a garantia de mínimos sociais, priorizando o atendimento às crianças e adolescentes.
Art. 6º Os padrões sociais básicos serão obtidos por meio de suprimento de necessidades básicas, que garantam, especialmente, a sobrevivência da unidade familiar e a dos segmentos fragilizados da população.
§ 1º Entendem-se como segmentos fragilizados da população aqueles que estejam privados de sua autonomia ou sujeitos à condição de risco ou discriminação.
§ 2º São segmentos fragilizados, dentre outros:
I - criança/adolescente em situação de risco,
II - pessoa portadora de deficiência;
III - mulher vítima de violência;
IV - pessoa em situação de desestruturação familiar
V - pessoa idosa;
VI - morador de rua;
VII - desempregado;
VIII - egressos do sistema penitenciário.
Art. 7º Os mínimos sociais serão obtidos com o acesso às condições da segurança, da sobrevivência e da dignidade humanas.
Art. 8º Os parâmetros para a obtenção dos mínimos sociais serão ampliados progressivamente em decorrência dos avanços econômicos, sociais e das demandas da sociedade
Art. 9º Os convênios ensejarão:
I - acesso a serviços instalados, de caráter público ou privado;
II - produção de novos serviços;
III - desenvolvimento de projetos de enfrentamento da pobreza;
IV - cooperação técnica.
Art. 10 Os convênios respeitarão o disposto na Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, no que for pertinente.
Art. 11 A entidade civil que pretender firmar convênio para a prestação de ações de assistência social deve:
I - ser registrada no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - conforme disposto no art. 9º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II - ser registrada no conselho setorial específico, se recomendado pela legislação em vigor,
III - desenvolver ações de assistência social sem fins lucrativos:
IV - ter condições técnicas e materiais para garantir os padrões de qualidade próprios da atividade;
V - apresentar plano de trabalho em conformidade com as exigências da Lei Federal nº. 8.742/93;
VI - apresentar escrituração contábil que comprove a exatidão das receitas e a aplicação dos recursos;
VII - estar subordinada ao controle social, conforme o art. 204 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Deverá o órgão municipal competente manter cadastro das entidades registradas, conforme exigido nos incisos I e II deste artigo, divulgando as informações através do Diário Oficial do Município ou órgão de imprensa pertinente.
Art. 12 O Executivo publicará no Diário Oficial do Município ou órgão de imprensa pertinente:
I - a justificativa da necessidade de implantação de ações sociais específicas com indicação da modalidade da ação, em conformidade com o diagnóstico e Plano Municipal de Assistência Social;
II - indicação da região em que se localizará;
III - indicação da forma e dos prazos de apresentação de proposta pelos interessados.
Art. 13 As propostas para a assinatura de convênio serão analisadas pelo órgão competente e submetidas, posteriormente, ao CMAS.
Art. 14 O Executivo publicará no Diário Oficial do Município ou órgão de imprensa pertinente a homologação do convênio firmado, o prazo e os padrões de qualidade a serem assegurados.
Art. 15 Serão automaticamente renovados os convênios firmados que:
I - preencham os requisitos legais;
II - comprovem qualidade no atendimento;
III - tenham demanda justificada.
Parágrafo único. Os Convênios firmados que atendam ao disposto nos incisos I e II deste artigo poderão ser renovados, sem prévia discussão do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 16 Cabe ao Executivo:
I - garantir no orçamento anual em dotações especificas nos respectivos findos, os recursos necessários ao cumprimento dos convênios;
II - Demonstrar ao CMAS a suficiência de recursos alocados no Orçamento Municipal para manutenção dos convênios;
III - garantir capacitação e o treinamento dos agentes humanos que operam as ações conveniadas;
IV - proceder a fiscalização da qualidade da assistência prestada e da aplicação dos recursos alocados e respectiva contabilização;
V - tornar público, por meio do Diário Oficial do Município ou órgão da imprensa pertinente, todos os termos do convênio realizado.
Art. 17 Cabe à entidade conveniada apresentar:
I - ao órgão municipal competente:
a) plano anual de trabalho contendo o plano de custeio e de aplicação dos recursos recebidos pelo convênio, bem como a contrapartida da entidade;
b) prestação de contas mensal, incluindo o relatório mensal de atendimento;
e) comprovação da qualidade das ações prestadas, conforme estabelecidos nos arts. 5º, 6º 7º e 8º desta Lei;
II - aos usuários: informações sobre o serviço, qualidade e o caráter público das ações a que têm direito por força do convênio;
III - aos órgãos públicos e à Câmara Municipal: esclarecimentos ou informações solicitadas em relação ao convênio.
Parágrafo único. A entidade conveniada deve manter o padrão de qualidade das ações previstas no convênio, possibilitando que sejam atendidas as recomendações do órgão competente e dos usuários.
Art. 18 São direitos do usuário:
I - receber atendimento, segundo padrão de qualidade assegurado pelo convênio;
II - ter acesso às informações referentes à programação de recursos e usos das verbas públicas aplicadas no convênio, bem como da contrapartida da entidade;
III - avaliar o serviço prestado, mediante a programação contratada.
Art. 19 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 11 de abril de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.