AUTOR: VER. SIVALDO DIAS DE CAMPOS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 631 de 23/05/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal da Cultura e da Paz, a ser comemorado no dia 25 de julho de cada ano, e ao mesmo tempo, adotada a Bandeira da Paz.
Art. 2º Neste dia, não deverá ser caracterizado por feriado, em todo o Município de Cuiabá, haverá realização de atividades artísticas, científicas, religiosas com grande confraternização. As escolas, museus, bibliotecas, prédios e instituições públicas, educacionais, científicas, culturais ou artísticas municipais e outros próprios públicos, deverão hastear a Bandeira da Paz, realizando-se cerimônias alusivas ao dia.
Art. 3º Fica adotada a Bandeira da Paz, com o seguinte formato: 0,85 (oitenta e cinco centímetros) de altura por 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de comprimento, confeccionada em tecido de cor branca: no centro terá um círculo de cor vermelho-púrpura, cujo aro medirá 0,10m (dez centímetros) de largura e terá 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro, a iniciar a parte externa, tendo dentro dele, no centro, sobre o fundo branco, três esferas também de cor vermelho-púrpura, colocadas em triângulo ascendente, cada uma com raio de 0,12 m de diâmetro.
Art. 4º Na mesma data, um cidadão ou uma entidade do município, que tenha realizado algum trabalho expressivo em favor da promoção da paz e da cultura, poderá ser homenageado.
Parágrafo único. Uma comissão de sete membros, presidida pelo Senhor Prefeito Municipal e composta pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, pelo Juiz de Direito, Diretor do Fórum, pelo Comandante Geral da Polícia Militar, Diretor Geral da Polícia Civil, Secretário Municipal de Educação, e mais duas (02) pessoas ligadas à Cultura e a Paz, escolhidas pelo Sr. Prefeito Municipal, será constituída para fiscalizar a aplicação desta Lei, especialmente no que dispõe sobre a cerimônia de comemoração do Dia Municipal da Cultura e da Paz, do hasteamento da Bandeira da Paz, e da escolha do cidadão ou entidade que será homenageada pelo trabalho realizado em favor da cultura e da paz.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 21 de maio de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.