AUTOR: VER. MILTON RODRIGUES.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 636 de 27/06/03
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam assegurado 5% (cinco por cento) das vagas existentes, exclusivamente para pessoas portadoras de deficiência física, nas empresas vencedoras de licitações, para contratação de prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra para a Administração Pública.
Parágrafo único. A reserva se destinará para as pessoas portadoras de deficiência física, cuja deficiência não seja incompatível com o exercício das funções objeto dos contratos.
Art. 2º Na renovação dos contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra para a administração pública, os ditames desta lei serão obrigatoriamente observados.
Art. 3º ficará a cargo do Poder executivo, através do seu órgão competente, fixar os critérios para a caracterização de pessoa deficiente, para efeito exclusivo de aplicação desta lei.
Art. 4º Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta lei no prazo de 30(trinta) dias, a partir da data de sua vigência, a fim de ser imediatamente executada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 23 de junho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.