LEI Nº 4.375, DE 23 DE JUNHO DE 2003

 

AUTOR: VER. DEUCIMAR APARECIDO DA SILVA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº638, 11/07/2003.

 

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DA JORNADA EM TEMPO INTEGRAL NO ENSINO FUNDAMENTAL, NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei trata da implementação progressiva da jornada escolar em tempo integral no ensino fundamental, nas instituições de ensino públicos municipais, de acordo com o disposto no § 2º art. 34 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDN), combinado com o que declina a Lei Orgânica do Município de Cuiabá em seu art. 150.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por jornada escolar em tempo integral a permanência do aluno nas unidades escolares da seguinte forma:

 

I – Inicialmente em regime de jornada integral nos anos subsequentes por no mínimo 03 (três) vezes por semana.

 

IIPosteriormente, em regime de jornada estendida nos primeiros 02 (dois) anos, por pelo menos 02 (duas) vezes por semana na instituição de ensino;

 

Art. 3º Estarão assegurados ao aluno, na jornada estendida e em tempo integral:

 

I – a formação básica comum, referida pelo inciso IV do art. 9º da LDB;

 

II – acompanhamento do desempenho escolar;

 

III – atividades culturais, artísticas, esportivas e de lazer;

 

IV – atividades que lhe possibilitem a  convivência com os colegas e a prática da cidadania;

 

V02 (duas) refeições, de forma a garantir-lhe as necessidades nutricionais diárias.

 

Art. 4º O número recomendável de alunos em atividades em cada turma será de no mínimo, 30 (trinta).

 

Art. 5º A implantação da jornada em tempo integral será realizada progressivamente, a partir de propostas apresentadas pelas unidades escolares e complementares por outras de iniciativa da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Todas as unidades de atendimento educativo deverão ser contempladas com os projetos de tempo integral no prazo máximo de 04 (quatro) anos após a publicação desta Lei.

 

Art. 6º É assegurada a toda criança matriculada nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, o direito de acesso aos projetos de jornada estendida e tempo integral.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, através da Diretoria de Políticas Educacionais, formará uma Comissão Multidisciplinar para promover a implementação e o acompanhamento das turmas em jornada estendida e tempo integral, cujas atribuições específicas serão as seguintes:

 

I – definir diretrizes das atividades extracurriculares;

 

IIavaliar o desenvolvimento das turmas referidas no caput.

 

Art. 8º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contando de sua publicação.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Palácio Alencastro, em Cuiabá, 23 de Junho 2.003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.