AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº639 DE 18/07/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição e no art. 100, § 2º da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2004, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
VII - as disposições gerais.
Art. 2o Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar as seguintes macrobjetivos:
I – elevar o padrão de vida da população;
II – aumentar a expectativa de vida da população;
III – elevar a escolaridade média da população;
IV – garantir investimentos com equilíbrio fiscal;
V – estimular a produção de conhecimento especializado.
Parágrafo Único. As ações constantes do Anexo "Prioridades e Metas", mencionado no "caput" deste artigo, que forem de caráter abrangente a todo o município de Cuiabá, e que eventualmente não estiverem contempladas em todas as regionais, serão automaticamente consideradas aplicáveis a estas, num processo de reestruturação orçamentária.
Art. 3o Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e.
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria 42/99 do Ministério do Planejamento.
Art. 4o Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de Investimentos compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detém maioria do capital social com direito a voto.
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado a Câmara Municipal, conforme estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e será composto de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento das empresas em que Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, IV e Parágrafo Único. da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I – resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II – resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIII – das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIV – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;
XIX – da aplicação dos recursos de que trata a emenda constitucional nº 25;
XX – da receita corrente líquida com base no art. 1º, § 1º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000;
XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – relato sucinto do desempenho orçamentário e financeiro da Prefeitura nos últimos dois anos e o cenário para o exercício a que se refere à proposta;
II – exposição e justificativa da política econômica e social do Governo;
III – justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, dos principais agregados;
IV – demonstrativo da despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, confrontando a sua totalização com as receitas correntes líquidas, nos termos da Lei Complementar 101/2000.
V – Demonstrativo da receita nos termos do art. 12, da Lei Complementar 101/2000;
Art. 6º Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das unidades orçamentárias far-se-á de acordo com a Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001, segundo a codificação funcional programática da Portaria 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e Gestão e os programas do Plano Plurianual, indicando para cada uma das unidades, o seu menor nível de detalhamento, a saber:
I – Orçamento a que pertence;
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
b) DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização e Refinanciamento da Dívida
Outras Despesas de Capital
Art. 7º O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2004, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I – o princípio do controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II – o princípio da transparência implica, além de observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 8º Fica assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Parágrafo Único. A participação dos cidadãos no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, será assegurada através da criação de um "Conselho Municipal de Orçamento Participativo", a ser regulamentado pelo Executivo Municipal.
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir solidez financeira da administração pública municipal.
Art. 11 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento da dívida fundada;
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas baixo hierarquizadas:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000;
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público Municipal.
Art. 13 A lei orçamentária para o exercício de 2004 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorrem:
I - realização de receitas não previstas;
II – disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual às receitas previstas e as despesas fixadas;
Parágrafo Único. a adequação da despesa à receita de que trata o “caput” desse artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos itens I e II implicará, obrigatoriamente, na redefinição das metas e prioridades para o exercício de 2004.
Art. 14 O sistema de informações sobre o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, serão disponibilizadas na “internet”.
Art. 15 A Abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/64.
Art. 16 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 17 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas de caráter continuado e obrigatórias se:
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – estiverem perfeitamente definidas as fontes de recursos;
IV – os recursos de contrapartidas de recursos de transferências de convênios ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 18 A Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, até 15 de julho de 2004, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2003, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4º desta Lei, especificando:
I - número da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago; e.
VII - data do trânsito em julgado.
Art. 19 A reserva de contingência
será constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a até 3% (três por cento) da receita corrente líquida na proposta
orçamentária, e a um por cento na lei, sendo considerada como despesa primária ao
menos metade do montante da reserva constante da proposta, para efeito de
apuração do resultado fiscal.
Art. 19 A reserva de contingência será de 0,24% da Receita Corrente Líquida aprovada na Lei Orçamentária para o exercício de 2004. (Redação dada pela Lei nº 4597, de 08 de julho de 2004)
Parágrafo Único. Não será
considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas vinculadas
e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta.
Parágrafo Único. O valor consignado para a reserva de contingência poderá ser utilizada apenas e tão somente para atender insuficiência de dotação orçamentária de pessoal e encargos sociais. (Redação dada pela Lei nº 4597, de 08 de julho de 2004)
Art. 20 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde e educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 21 A inclusão, na Lei Orçamentária de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 22 A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para o pagamento da despesa com dívida municipal e com e refinanciamento da dívida pública, nos termos dos contratos firmados, inclusive com a previdência social.
Parágrafo único. As despesas de que trata o “caput” desse artigo serão alocados nos encargos gerais do Município nos recursos sob a supervisão da secretaria Municipal de Finanças.
Art. 23 O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 24 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 25 No exercício de 2004, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da lei Complementar 101/2000.
§ 1º Obedecidas as disposições do artigo 169 da Constituição Federal e os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 e havendo disponibilidade financeira, os poderes Executivo e Legislativo procederão a revisão salarial dos seus servidores que serão contemplados na Proposta Orçamentária de 2004.
§ 2º Fica assegurada a prioridade na realização das despesas do município com pessoal e encargos sociais, a revisão geral anual dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos do município de Cuiabá, nos termos do art. 46 do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 26 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 27 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o Parágrafo Único. do art. 22 da lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 28 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2004, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias.
Art. 29 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alterações na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – Atualização da planta de valores genéricos do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça social.
§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo, poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no anexo de metas fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2º A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alteração na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária à Câmara de Vereadores poderá ser identificado, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à a provação das respectivas alterações legislativas.
Art. 30 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 31 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Art. 32 Para efeitos do art. 16 da Lei
Complementar 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §
3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 32 Para efeito do art. 16 da lei Complementar 101/2000, fica definido como parâmetro para despesas consideradas irrelevantes, até o máximo de 0,003% do total das receitas próprias aprovadas na Lei Orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 4597, de 08 de julho de 2004)
Parágrafo Único. Para efeito do "caput" as receitas próprias, as receitas da fonte 100, compreendendo as seguintes categorias: Receita Tributária, Receita Patrimonial, Receita de Serviços e Outras Receitas Correntes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4597, de 08 de julho de 2004)
Art. 33 Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária o Poder Executivo por decreto e através da Secretaria Municipal de Finanças, estabelecerá cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos disposto no art. 8º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 34 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 35 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no SIAFEM, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 36 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 37 Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta.
Art. 38 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada, mensalmente, no montante de 1/12 (um doze ávos) das dotações consignadas no projeto de Lei Orçamentária, para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento da dívida fundada;
IV - despesas obrigatórias de duração continuada.
Art. 38-A Para a inclusão na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais de quaisquer recursos destinados à transferências voluntárias a outro ente da Federação somente poderá ocorrer se atendidas, pelo ente recebedor, as exigências estabelecidas no art. 25, § 1º e incisos da Lei complementar 101/2000. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4597, de 08 de julho de 2004)
Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer uma das exigências implicará em imediata suspensão do repasse, bem como na devolução dos recursos já repassados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4597, de 08 de julho de 2004)
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 11 de julho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
I – LRF, art. 4º, § 1º: “Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes”.
RECEITAS FISCAIS |
ESTIMATIVA 2003 |
PROJETADO 2004 |
PROJETADO 2005 |
PROJETADO 2006 |
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (I) |
371.855 |
368.097 |
381.348 |
395.077 |
Receita Tributária Receita de Contribuição Receita Previdenciária Outras Contribuições Receita Patrimonial Líquida Receita Patrimonial (–) Aplicações Financeiras Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Demais Receitas Correntes Dívida Ativa Diversas Receitas Correntes |
103.598 3.512 3.512 - 375 1.014 639 - 312 239.971 24.087 10.584 13. 503
|
93.194 3.628 3.628 - 387 1.047 660 - 349 247.890 22.649 8.700 13.949 |
96.549 3.759 3.759 - 401 1.085 684 - 362 256.814 23.464 9.013 14.451 |
100.024 3.894 3.894 - 416 1.124 708 - 375 266.059 24.309 9.338 14.971 |
RECEITAS DE CAPITAL (II) |
46.753 |
43.277 |
44.834 |
46.448 |
Operações de Crédito (III) Amortização de Empréstimos (IV) Alienação de Ativos (V) Transferência de Capital Convênios Outras Transferências de Capital Outras Receitas de Capital |
4.859 - - 41.894 41.894 - - |
- - - 43.277 43.277 - - |
- - - 44.834 44.834 - - |
- - - 46.448 46.448 - - |
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VI) = (II- III- IV-V) |
41.894 |
43.277 |
44.834 |
46.448 |
RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (VII) = (I + VI) |
413.749 |
411.373 |
426.183 |
441.525 |
DESPESAS FISCAIS |
ESTIMATIVA 2003 |
PROJETADO 2004 |
PROJETADO 2005 |
PROJETADO 2006 |
DESPESAS CORRENTES (VIII) |
336.816 |
341.769 |
354.072 |
366.819 |
Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida (IX) Outras Despesas Correntes |
157.441 12.500 166.875 |
160.296 12.913 168.560 |
166.067 13.377 174.628 |
172.045 13.859 180.915 |
Despesas fiscais correntes (X) = (VIII-XI) |
324.316 |
328.856 |
340.695 |
352.960 |
|
|
|
|
|
DESPESAS DE CAPITAL (XI) |
76.470 |
78.994 |
81.837 |
84.783 |
Investimentos Inversões Financeiras Concessão de Empréstimos (XII) Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XIII) Demais inversões Financeiras Amortização da Dívida (XIV) |
68.632 - -
- - 7.838 |
70.897 - -
- - 8.097 |
73.449 - -
- - 8.388 |
76.093 - -
- - 8.690 |
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XI-XII-XIII-XIV) |
68.632 |
70.897 |
73.449 |
76.093 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) |
5.961 |
6.158 |
6.379 |
6.609 |
DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS (XVI) = (X + XV + XVI) |
398.909 |
405.911 |
420.523 |
435.662 |
|
|
|
|
|
RESULTADO PRIMÁRIO (VII + XVIII – XVII) |
14.840 |
5.463 |
5.660 |
5.863 |
RECEITAS FISCAIS |
ESTIMATIVA 2003 |
PROJETADO 2004 |
PROJETADO 2005 |
PROJETADO 2006 |
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (I) |
371.855 |
382.525 |
396.013 |
410.269 |
Receita Tributária Receita de Contribuição Receita Previdenciária Outras Contribuições Receita Patrimonial Líquida Receita Patrimonial (–) Aplicações Financeiras Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Demais Receitas Correntes Dívida Ativa Diversas Receitas Correntes |
103.598 3.512 3.512 - 375 1.014 639 - 312 239.971 24.087 10.584 13. 503 |
93.194 3.821 3.821 - 408 1.103 695 - 349 261.088 23.391 8.700 14.691 |
96.549 3.959 3.959 - 423 1.143 720 - 362 270.488 24.233 9.013 15.220 |
100.024 4.101 4.101 - 438 1.184 746 - 375 280.225 25.106 9.338 15.768 |
RECEITAS DE CAPITAL (II) |
46.753 |
45.581 |
47.222 |
48.922 |
Operações de Crédito (III) Amortização de Empréstimos (IV) Alienação de Ativos (V) Transferência de Capital Convênios Outras Transferências de Capital Outras Receitas de Capital |
4.859 - - 41.894 41.894 - - |
- - - 45.581 45.581 - - |
- - - 47.222 47.222 - - |
- - - 48.922 48.922 - - |
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VI) = (II- III- IV-V) |
41.894 |
45.581 |
47.222 |
48.922 |
RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (VII) = (I + VI) |
413.749 |
427.832 |
443.234 |
459.191 |
DESPESAS FISCAIS |
ESTIMATIVA 2003 |
PROJETADO 2004 |
PROJETADO 2005 |
PROJETADO 2006 |
DESPESAS CORRENTES (VIII) |
336.816 |
346.456 |
358.928 |
371.850 |
Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida (IX) Outras Despesas Correntes |
157.441 12.500 166.875 |
161.296 13.600 171.560 |
167.103 14.090 177.736 |
173.118 14.597 184.135 |
Despesas fiscais correntes (X) = (VIII-XI) |
324.316 |
332.586 |
344.839 |
357.253 |
|
|
|
|
|
DESPESAS DE CAPITAL (XI) |
76.470 |
83.199 |
86.195 |
89.298 |
Investimentos Inversões Financeiras Concessão de Empréstimos (XII) Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XIII) Demais inversões Financeiras Amortização da Dívida (XIV) |
68.632 - -
- - 7.838 |
74.672 - -
- - 8.528 |
77.360 - -
- - 8.835 |
80.298 - -
- - 9.153 |
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XI-XII-XIII-XIV) |
68.632 |
74.672 |
77.360 |
80.145 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) |
5.961 |
6.486 |
6.719 |
6.961 |
DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS (XVI) = (X + XV + XVI) |
398.909 |
414.013 |
428.918 |
444.359 |
|
|
|
|
|
RESULTADO PRIMÁRIO (VII + XVIII – XVII) |
14.840 |
13.819 |
14.371 |
14.832 |
Variáveis macroeconômicas |
2.004 |
2.005 |
2.006 |
Inflação projeta |
5,50 |
5,50 |
5,50 |
PIB (var.%) |
3,30 |
3,60 |
4,10 |
TOTAL |
8,80 |
9,10 |
9,60 |
Para a projeção das metas fiscais anuais, excetuando-se as receitas tributárias, foram utilizados como parâmetros o crescimento do PIB para o cálculo a valores correntes e mais a taxa inflacionária para valores constantes, partindo-se da estimativa de receita e despesa aprovadas na LOA 2003.
Para as receitas tributárias e outras receitas próprias foram utilizados os seguintes parâmetros:
· As previsões das receitas das taxas, contribuição para o custeio da iluminação pública e preço público da coleta de lixo, foi utilizado o índice de crescimento do PIB e o IPCA;
· Para o IPTU considerou-se a variação provocada pela atualização da Planta de Valores Genéricos e as inclusões cadastrais de 2003, refletindo em torno de 8% sobre a receita orçada de 2003;
· O ISSQN utilizou como parâmetro a variação histórica de 4%, desconsiderando a previsão para 2003, tendo em vista que esta variação depende das medidas a serem implementadas ainda em 2003, tais como: Vale Fiscal, Nota Fiscal educação, Emissor de Cupom Fiscal, Ingresso Fiscal, Nota Fiscal Premiada, DMS, entre outras;
· Para o ITBI considerou-se a média dos valores arrecadados nos últimos 05 anos, aplicada sobre a receita orçada para 2003.
Excetuando as receitas tributárias, para a projeção das metas anuais a preços correntes, partiu-se da estimativa de receita e da fixação da despesa aprovadas na Lei Orçamentária para 2003 para o orçamento fiscal e da seguridade social, aplicando-se as variáveis de inflação e PIB estimados até 2006 e, a preços constantes utilizou a taxa de câmbio R$/U$ estimado para o mesmo período.
I – LRF, art. 4º, § 2º, Inciso I “avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior”.
RECEITAS FISCAIS |
Estimado 2002 |
Realizado 2002 |
RECEITAS FISCAIS CORRENTES |
367.981 |
332.867 |
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL |
33.392 |
19.099 |
RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (I) |
401.373 |
351.966 |
DESPESAS FISCAIS |
Estimado 2002 |
Realizado 2002 |
DESPESAS FICAIS CORRENTES |
337.502 |
320.348 |
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL |
62.758 |
36.958 |
DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS (II) |
400.260 |
357.306 |
RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) |
1.113 |
(5.340) |
No exercício de 2002 o Município não conseguiu atingir a meta de resultado primário estabelecida na LOA
(Art. 4o, § 2o, inciso II, da Lei Complementar no 101, de 2000) LRF, art. 4º, § 2º, Inciso II – “demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional”.
RECEITAS FISCAIS |
REALIZADO 2001 |
REALIZADO 2002 |
ESTIMATIVA 2003 |
PROJETADO 2004 |
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (I) |
313.127 |
332.867 |
371.855 |
368.097 |
Receita Tributária Receita de Contribuição Receita Patrimonial Líquida Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Demais Receitas Correntes |
52.314 1.476 - 26.019 - 221.976 11.342 |
56.021 2.246 47 29.969 - 236.556 8.028 |
103.598 3.512 375 - 312 239.971 24.087 |
93.194 3.628 387 - 349 247.890 22.649 |
RECEITAS DE CAPITAL (II) |
22.963 |
19.139 |
46.753 |
43.277 |
Operações de Crédito (III) Amortização de Empréstimos (IV) Alienação de Ativos (V) Transferência de Capital Outras Receitas de Capital |
- 22.963 |
40 19.099 |
4.859 - - 41.894 |
- 43.277 |
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VI) = (II- III- IV-V) |
22.963 |
19.099 |
44.834 |
46.448 |
RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (VII) = (I + VI) |
336.090 |
351.966 |
413.749 |
411.373 |
DESPESAS FISCAIS |
REALIZADO 2001 |
REALIZADO 2002 |
ESTIMATIVA 2003 |
PROJETADO 2004 |
DESPESAS CORRENTES (VIII) |
317.351 |
325.489 |
336.816 |
341.769 |
Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida (IX) Outras Despesas Correntes |
150.778 8.293 158.280 |
167.290 5.141 153.058 |
157.441 12.500 166.875 |
160.296 12.913 168.560 |
Despesas fiscais correntes (X) = (VIII-XI) |
309.058 |
320.348 |
324.316 |
328.856 |
|
|
|
|
|
DESPESAS DE CAPITAL (XI) |
41.654 |
42.300 |
76.470 |
78.994 |
Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida (XIV) |
33.482 - 8.172 |
36.913 45 5.342 |
68.632 - 7.838 |
70.897 - 8.097 |
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XI-XII-XIII-XIV) |
|
70.897 |
73.449 |
76.093 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) |
- |
- |
5.961 |
6.158 |
DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS (XVI) = (X + XV + XVI) |
342.540 |
357.306 |
398.909 |
405.911 |
|
|
|
|
|
RESULTADO PRIMÁRIO (VII + XVIII – XVII) |
(6.450) |
(5.340) |
14.840 |
5.463 |
LRF, Art. 4o, § 2o, inciso III – “evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos”.
BALANÇO PATRIMONIAL (Saldos em 31/12) |
1.999 |
2.000 |
2.001 |
2.002 |
Ativo
|
215.484 |
255.328 |
329.708 |
- |
Ativo Financeiro |
7.364 |
6.354 |
36.603 |
|
Dívida Ativa |
66.364 |
83.494 |
93.519 |
|
Permanente – Investimentos |
127.814 |
148.580 |
180.266 |
|
Permanente Imobilizado |
13.942 |
16.9000 |
19.320 |
|
Demais – Bens da Administração Indireta |
- |
- |
|
|
Passivo
|
273.719 |
227.944 |
273.678 |
- |
Passivo Financeiro |
83.858 |
43.746 |
68.333 |
- |
ARO – Antecipação da Receita |
- |
- |
|
|
Restos a Pagar – Adm. Direta |
64.814 |
3.098 |
22.523 |
|
Serviço da Dívida a Pagar |
- |
- |
149 |
|
Depósito e Consignações |
20.044 |
40.648 |
45.661 |
|
Outros |
- |
- |
|
|
Passivo Não-Financeiro |
188.861 |
184.198 |
205.345 |
- |
Fundação Externa |
|
|
|
|
Restos a Pagar das Indiretas |
|
|
|
|
Títulos |
|
|
|
|
Fundada Interna |
188.861 |
184.198 |
205.345 |
|
Demais |
|
|
|
|
Saldo Real Líquido |
(58.235) |
27.384 |
56.030 |
- |
Os dados relativos a 2002 serão encaminhados tão logo seja fechado o Balanço Geral.
LRF, Art. 4o, § 2º, inciso IV – “avaliação da
situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial”
Encontra-se em fase de conclusão os estudos de avaliação do regime de previdência social dos servidores públicos municipais, com a proposição de criação de um fundo, o qual será enviado à Câmara Municipal para apreciação através de projeto de lei específico
Art. 4o, § 2º, inciso V – “demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado”.
Para 2004 não há previsão de concessão de benefício fiscal que implique em renúncia de receita, nem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Com relação à receita, a reforma tributária do Governo Federal poderá impactar as metas anuais propostas e do outro lado tem a despesa que durante o processo de execução orçamentaria surgem, eventualmente, despesas não previstas, sejam de caráter administrativo ou judicial, ambas podem comprometer seriamente o resultado das metas fiscais.
Caso os riscos de desequilíbrio fiscal se concretizem, o Executivo poderá lançar mão da reserva de contingência, na forma da alínea b, inciso III, art. 50 da Lei Complementar 10 1/2000 ou ainda, caso não seja suficiente e se prolongue por mais tempo, o Executivo deverá reformular o Anexo de Metas Fiscais, limitando a emissão de empenho na forma estabelecida na presente lei.
Regional Oeste
|
||
Área |
01 – Educação |
|
Programa |
0002 - Expansão e Melhoria do Ensino fundamental |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
20002 |
Expandir a atuação da Prefeitura para Outros Níveis de Ensino Assegurando a universalização, acesso, Permanência e Fluxo da Clientela da Educação Básica. |
SME |
20003 |
Implementar a Política Municipal para a educação Rural, Garantindo Equidade e Diversidade. |
SME |
20009 |
Implementar o Programa Bolsa Escola |
SME |
20012 |
Capacitar Professores do Ensino Fundamental, Equipe Técnicas das Escolas e ADI. |
SME |
20015 |
Assegurar a Ampliação e Construção de Escolas |
SME |
Área |
02 – Saúde |
|
Programa |
0026 - Expansão e Melhoria da Rede Física de Saúde |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
260002 |
Qualificação de Recursos Humanos |
FUSC |
Programa |
0050 - Saúde Preventiva - Expansão da Atenção Ambulatorial e Hospitalar |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
500002 |
Construir e Equipar Policlínicas |
FUSC |
500003 |
Construir e Equipar Centros de Especialidades Médicas |
FUSC |
500004 |
Reformar Hospital e Pronto Socorro Municipal |
FUSC |
500005 |
Ampliar a oferta de serviços ambulatoriais especializados** |
FUSC |
Área |
03 - Habitação |
|
Programa |
0033 - Habitação Popular |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
330003 |
Dispor de Recursos Humanos capacitados para executar empreendimentos urbanos habitacionais a população de baixa renda. |
AMH |
330004 |
Reduzir custos, melhorar a qualidade e ampliar oferta de soluções habitacionais |
AMH |
330005 |
Implantar o programa “ Habitar o programa Habitar Brasil - Bid |
AMH |
Programa |
0034 - Ação e Regularização Fundiária |
|
|
|
|
|
|
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
340003 |
Melhorar as condições habitacionais da população de baixa renda |
AMH |
340005 |
Promover a desapropriação e indenização das famílias |
AMH |
Área |
04 - Ação Social |
|
Programa |
0008 - Assistência à Criança e ao Adolescente |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
80001 |
Construir e equipar creches objetivando a ampliação do atendimento de crianças em regime de 08 horas |
SMBES |
80008 |
Ampliar e modernizar creches, em conjunto com a SME |
SMBES |
Programa |
00009 - Assistência a Idosos |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
90001 |
Construir e equipar centro de convivência para defesa e promoção da pessoa idosa |
SMBES |
Programa |
0012 - Expansão e Melhoria dos Equipamentos Sociais |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
120001 |
Ampliar os equipamentos sociais à disp. da comunidade com a construção e equipamentos de centros comunitários. |
SMBES |
Programa |
0027 - Assistência Social em Geral |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
270010 |
Manter atendimento prestado à criança , adolescente, famílias e pessoas idosas |
SMBES |
270011 |
Assegurar atendimento específico às pessoas portadoras de deficiências e ou apoio financeiro`as entidades que lhes prestam atendimentos. |
SMBES |
Área |
07 - Gestão Ambiental |
|
Programa |
0042 - Gestão Ambiental |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
420016 |
Contratar Consultoria Pessoa física |
SMADES |
420021 |
Adquirir veículos |
SMADES |
420022 |
Implantar o Plano Municipal de arborização urbana |
SMADES |
420023 |
Recuperação e manutenção do Horto Florestal Municipal |
SMADES |
Área |
08 - Turismo |
|
Programa |
0040 - Apoio ao Desenvolvimento do Turismo |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
400013 |
Promover ações turísticas no Bairro São Gonçalo Beira Rio |
SEICT |
Área |
09 - Agricultura e Abastecimento |
|
Programa |
0035 - Apoio à Produção, Comercialização e Abastecimento |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
350001 |
Fomentar a produção agrícola, o abastecimento e a comercialização com ações de acompanhamento técnico, operacional e preventivo |
SEAA |
350002 |
Implementar lavouras comunitárias nas comunidades rurais organizadas com assessoramento técnico e fornecimento de veículos para transporte e com. da produção. |
SEAA |
350003 |
Adequação, reforma e manutenção do Terminal atacadista do Verdão "João Dutra" |
SEAA |
350004 |
Apoiar e divulgar programas e linhas de crédito para a agricultura de subsistência, juntamente com um programa de incentivo à formação do cooperativas. |
SEAA |
340005 |
Aquisição de implementos agrícolas e outros implementos. |
SEAA |
Área |
10 - Indústria, Comércio e Serviços |
|
Programa |
0041 - Apoio ao Desenvolvimento da Indústria |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
410005 |
Criar incentivos à implantação da indústria de couro e cadeia produtiva |
SEICT |
410006 |
Apoiar e divulgar programas e linhas de crédito – PRODEC/ BNDES |
SEICT |
410007 |
Incentivar pesquisas para criação de programas de estímulo ao desenvolvimento de pequena e micro-empresas |
SEICT |
410009 |
Promover cursos para qualificação de mão de obra especializada para indústria e comércio |
SEICT |
Área |
20 - Planejamento Urbano |
|
Programa |
0030 - Pavimentação Urbana |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
300002 |
Consolidar e ampliar o programa de asfalto comunitário - PAC |
SMVO |
Programa |
0032 - Obras de Infra Estrutura Urbana e Rural |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
320002 |
Implementar o projeto de urbanização em canteiros, praças e demais áreas verdes públicas, em sistema de parcerias |
SMSU |
320003 |
Promover a revitalização das praças em sistema de parcerias |
SMSU |
320004 |
Perfuração de poços artesianos nas comunidades rurais. |
SMVO |
120004 |
Construir a Estação de Integração do Porto |
SMBES |
Área |
30 - Saneamento |
|
Programa |
0029 - Saneamento Básico |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
290013 |
Ampliar o Sistema de Tratamento de esgoto |
SANECAP |
290022 |
Implantar, Ampliar e Melhorar (s) Sist. Abast. Água |
SANECAP |
290028 |
Ampliar o Sistema de Abastecimento de Água /Esgoto de Cuiabá (Esgoto/Novo Colorado e Água) |
SANECAP |
290035 |
Canalizar Córregos |
SANECAP |
Regional Norte |
|
|||
Área |
01 - Educação |
|||
Programa |
0002 - Expansão e Melhoria do Ensino fundamental |
|||
Ações |
|
Unidade Resp. |
||
20002 |
Expandir a atuação da Prefeitura para Outros Níveis de Ensino Assegurando a universalização, acesso, Permanência e Fluxo da Clientela da Educação Básica. |
SME |
||
20004 |
Garantir a educação especial para Alunos Portadores de necessidades Especiais |
SME |
||
20015 |
Assegurar a Ampliação e Construção de Escolas |
SME |
||
20016 |
Expandir o Programa de Informática Educativa |
SME |
||
20019 |
Implantar Programa Complementar de Equipagem Pedagógica, Visando Ampliação de Videoteca, Biblioteca, etc. |
SME |
||
Área |
02 - Saúde |
|||
Programa |
0049 - Saúde Preventiva - Expansão da Atividade Básica |
|||
Ações |
|
Unidade Resp. |
||
490002 |
Implantar 30 equipes de PSF |
FUSC |
||
490007 |
Executar Ações de Saúde Preventiva |
FUSC |
||
490008 |
Criar programa de Apoio a Família de deficientes mentais que presta assistência ao enfermo na própria residência, através da concessão de um salário mínimo por família. |
FUSC |
||
490009 |
Implantar equipe de Odontólogos no Programa saúde da Família. |
FUSC |
||
Programa |
0050 - Saúde Preventiva - Expansão da Atenção Ambulatorial e Hospitalar |
|||
Ações |
|
Unidade Resp. |
||
500002 |
Construir e Equipar Policlínicas |
FUSC |
||
500003 |
Construir e Equipar Centros de Especialidades Médicas |
FUSC |
||
500005 |
Ampliar a oferta de serviços ambulatoriais especializados** |
FUSC |
||
Área |
03 - Habitação |
|||
Programa |
0033 - Habitação Popular |
|||
Ações |
|
Unidade Resp. |
||
330002 |
Dotar o Setor de Habitação de sistema de informações georefenciados, urbanos e habitacionais, integrando aos demais sistemas da prefeitura |
AMH |
||
330003 |
Dispor de Recursos Humanos capacitados para executar empreendimentos urbanos habitacionais a população de baixa renda. |
AMH |
||
330005 |
Implantar o programa “ Habitar o programa Habitar Brasil - Bid |
AMH |
||
Programa |
0034 - Ação e Regularização Fundiária |
|||
Ações |
|
Unidade Resp. |
||
340002 |
Promover a regularização fundiária dos assentamentos subnormais visando reduzir os processos judiciais resultantes dos conflitos |
AMH |
||
340003 |
Melhorar as condições habitacionais da população de baixa renda |
AMH |
||
Área |
04 - Ação Social |
|||
Programa |
0008 - Assistência à Criança e ao Adolescente |
|||
Ações |
|
Unidade Resp. |
||
80001 |
Construir e equipar creches objetivando a ampliação do atendimento de crianças em regime de 08 horas |
SMBES |
||
80002 |
Construir e equipar centros de atendimento e recuperação de crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas, em parceria com a saúde |
SMBES |
||
80005 |
Construir e equipar Centro de Atendimento Social Básico para crianças e adolescente |
SMBES |
||
80008 |
Ampliar e modernizar creches, em conjunto com a SME |
SMBES |
||
80011 |
Implementar o programa de agente jovem de desenvolvimento humano |
SMBES |
||
Área |
07 - Gestão Ambiental |
|||
Programa |
0042 - Gestão Ambiental |
|||
Ações |
|
Unidade Resp. |
||
420017 |
Estruturar Posto de Educação Ambiental |
SMADES |
||
420022 |
Implantar o Plano Municipal de arborização urbana |
SMADES |
||
420023 |
Contratar empreiteira para efetuar plantios |
SMADES |
||
420026 |
Delimitar e caracterizar 16 unidades de conservação |
SMADES |
||
Área |
08 - Turismo |
|||
Programa |
0040 - Apoio ao Desenvolvimento do Turismo |
|||
Ações |
|
Unidade Resp. |
||
400001 |
Sinalizar turísticamente a cidade |
SEICT |
||
Área |
09 - Agricultura e Abastecimento |
|||
Programa |
0035 - Apoio à Produção, Comercialização e Abastecimento |
|||
Ações |
|
Unidade Resp. |
||
350001 |
Fomentar a produção agrícola, o abastecimento e a comercialização com ações de acompanhamento técnico, operacional e preventivo |
SEAA |
||
350002 |
Apoiar e divulgar programas e linhas de crédito para a agricultura de subsistência, juntamente com um programa de incentivo à formação de cooperativas |
SEAA |
||
340003 |
Aquisição de implementos agrícolas e outros implementos. |
SEAA |
||
Área |
10 - Indústria, Comércio e Serviços |
|||
Programa |
0041 - Apoio ao Desenvolvimento da Indústria |
|||
Ações |
|
Unidade Resp. |
||
410004 |
Viabilizar e implantar mini- distritos industriais e comerciais |
SEICT |
||
410006 |
Apoiar e divulgar programas e linhas de crédito – PRODEC/ BNDES |
SEICT |
||
410007 |
Incentivar pesquisas para criação de programas de estímulo ao desenvolvimento de pequena e micro-empresas |
SEICT |
||
410009 |
Promover cursos para qualificação de mão de obra especializada para indústria e comércio |
SEICT |
||
Área |
20 - Planejamento Urbano |
|||
Programa |
0030 - Pavimentação Urbana |
|||
Ações |
|
Unidade Resp. |
||
300006 |
Consolidar a extensão da Av. Rubens de Mendonça |
SMVO |
||
300007 |
Implantar a Av. Pq. Do Moinho ligando a Av. Arquimedes Pereira Lima à extensão da Av. Rubens de Mendonça |
SMVO |
||
Programa |
0032 - Obras de Infra Estrutura Urbana e Rural |
|||
Ações |
|
Unidade Resp. |
||
320002 |
Implementar o projeto de urbanização em canteiros, praças e demais áreas verdes públicas, em sistema de parcerias |
SMSU |
||
320003 |
Perfuração de poços artesianos nas comunidades rurais. |
SMVO |
||
Área |
30 - Saneamento |
|||
Programa |
0029 - Saneamento Básico |
|||
Ações |
|
Unidade Resp. |
||
290013 |
Ampliar o Sistema de Tratamento |
SANECAP |
||
290017 |
Executar Rede Coletora de Esgoto |
SANECAP |
||
290018 |
Executar Ligações Domiciliares de Esgoto |
SANECAP |
||
SANECAP |
||||
290022 |
Implantar, Ampliar e Melhorar (s) Sist. Abast. Água |
SANECAP |
||
290035 |
Canalizar Córregos |
SANECAP |
||
Área |
35 - Transporte, Trânsito e Sistema Viário |
|||
Programa |
0031 - Gerenciamento do Trânsito |
|||
Ações |
|
Unidade Resp. |
||
310003 |
Adequar a malha viária |
SMTU |
||
310005 |
Implantar e manter os semáforos |
SMTU |
||
|
Regional Leste |
|
|
Área |
01 - Educação |
|
Programa |
0002 - Expansão e Melhoria do Ensino fundamental |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
20002 |
Expandir a atuação da Prefeitura para Outros Níveis de Ensino Assegurando a universalização, acesso, Permanência e Fluxo da Clientela da Educação Básica. |
SME |
20004 |
Garantir a educação especial para Alunos Portadores de necessidades Especiais |
SME |
20008 |
Garantir a Adesão das escolas ao Plano de Desenvolvimento da escola PDE/PME |
SME |
20009 |
Implementar o Programa Bolsa Escola |
SME |
Área |
02 - Saúde |
|
Programa |
0026 - Expansão e Melhoria da Rede Física de Saúde |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
260002 |
Qualificação de Recursos Humanos |
FUSC |
260003 |
Aquisição de equipamentos e materiais permanentes |
FUSC |
Programa |
0049 - Saúde Preventiva - Expansão da Atividade Básica |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
490001 |
Implantar as Ações de Saúde Mental |
FUSC |
490002 |
Implantar 30 equipes de PSF |
FUSC |
490003 |
Implantar 30 equipes de PSF |
FUSC |
490004 |
Criar programa de Apoio a Família de deficientes mentais que presta assistência ao enfermo na própria residência, através da concessão de um salário mínimo por família. |
FUSC |
490005 |
Implantar equipe de Odontólogos no Programa saúde da Família. |
FUSC |
Área |
03 - Habitação |
|
Programa |
0033 - Habitação Popular |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
330003 |
Dispor de Recursos Humanos capacitados para executar empreendimentos urbanos habitacionais a população de baixa renda. |
AMH |
330004 |
Reduzir custos, melhorar a qualidade e ampliar oferta de soluções habitacionais |
AMH |
330005 |
Implantar o programa “ Habitar o programa Habitar Brasil - Bid |
AMH |
Programa |
0034 - Ação e Regularização Fundiária |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
340002 |
Promover a regularização fundiária dos assentamentos subnormais visando reduzir os processos judiciais resultantes dos conflitos |
AMH |
340003 |
Melhorar as condições habitacionais da população de baixa renda |
AMH |
Área |
04 - Ação Social |
|
Programa |
0008 - Assistência à Criança e ao Adolescente |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
80001 |
Construir e equipar creches objetivando a ampliação do atendimento de crianças em regime de 08 horas |
SMBES |
80002 |
Construir e equipar centros de atendimento e recuperação de crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas, em parceria com a saúde |
SMBES |
80004 |
Desenvolver ações de assistência as famílias para o seu fortalecimento em apoio psicossocial |
SMBES |
80006 |
Manter parcerias para desenvolvimento de ações preventivas de proteção a criança e ao adolescente |
SMBES |
Programa |
0027 - Assistência Social em Geral |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
270009 |
Manter Projeto de reaproveitamento alimentar |
SMBES |
270010 |
Assegurar atendimento específico às pessoas portadoras de deficiência e ou apoio financeiro às entidades que lhes prestam atendimentos. |
SMBES |
Área |
05 - Esporte e Cultura |
|
Programa |
0038 - Incentivo ao Desporto Amador e ao Lazer |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
380001 |
Implementar atividades desportivas |
SEDEL |
Área |
07 - Gestão Ambiental |
|
Programa |
0042 - Gestão Ambiental |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
420011 |
Formar monitores com conhecimento em ictiofauna regional |
SMADES |
420017 |
Estruturar Posto de Educação Ambiental |
SMADES |
420022 |
Implantar o Plano Municipal de arborização urbana |
SMADES |
Área |
08 - Turismo |
|
Programa |
0040 - Apoio ao Desenvolvimento do Turismo |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
400001 |
Sinalizar turísticamente a cidade |
SEICT |
Área |
09 - Agricultura e Abastecimento |
|
Programa |
0035 - Apoio à Produção, Comercialização e Abastecimento |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
350001 |
Fomentar a produção agrícola, o abastecimento e a comercialização com ações de acompanhamento técnico, operacional e preventivo |
SEAA |
350002 |
Implementar lavouras comunitárias nas comunidades rurais organizadas com assessoramento técnico e fornecimento de veículos para transporte e com. da produção. |
SEAA |
350003 |
Apoiar e divulgar programas e linhas de crédito para a agricultura de subsistência, juntamente com um programa de incentivo á formação do cooperativas. |
SEAA |
340004 |
Aquisição de implementos agrícolas e outros implementos. |
SEAA |
Área |
10 - Indústria, Comércio e Serviços |
|
Programa |
0041 - Apoio ao Desenvolvimento da Indústria |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
410004 |
Viabilizar e implantar mini- distritos industriais e comerciais |
SEICT |
410006 |
Apoiar e divulgar programas e linhas de crédito – PRODEC/ BNDES |
SEICT |
410007 |
Incentivar pesquisas para criação de programas de estímulo ao desenvolvimento de pequena e micro-empresas |
SEICT |
410009 |
Promover cursos para qualificação de mão de obra especializada para indústria e comércio |
SEICT |
Área |
20 - Planejamento Urbano |
|
Programa |
0030 - Pavimentação Urbana |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
300001 |
Complementar a Urbanização do Distrito Industrial |
SMVO |
300007 |
Implantar a Av. Pq. Do Moinho ligando a Av. Arquimedes Pereira Lima à extensão da Av. Rubens de Mendonça |
|
Programa |
0032 - Obras de Infra Estrutura Urbana e Rural |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
320002 |
Implementar o projeto de urbanização em canteiros, praças e demais áreas verdes públicas, em sistema de parcerias |
SMSU |
320002 |
Perfuração de poços artesianos nas comunidades rurais. |
SMVO |
Área |
30 - Saneamento |
|
Programa |
0029 - Saneamento Básico |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
290001 |
Manter as Atividades Operacionais |
SANECAP |
290012 |
Construir Laboratório |
SANECAP |
290013 |
Ampliar o Sistema de Tratamento |
SANECAP |
290017 |
Executar Rede Coletora de Esgoto |
SANECAP |
290035 |
Canalizar Córregos |
SANECAP |
Área |
35 - Transporte, Trânsito e Sistema Viário |
|
Programa |
0031 - Gerenciamento do Trânsito |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
310005 |
Implantar e manter os semáforos |
SMTU |
120004 |
Construção da Estação de Integração do Porto |
SMTU |
Regional Sul |
|
|
Área |
01 - Educação |
|
Programa |
0002 - Expansão e Melhoria do Ensino fundamental |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
20002 |
Expandir a atuação da Prefeitura para Outros Níveis de Ensino Assegurando a universalização, acesso, Permanência e Fluxo da Clientela da Educação Básica. |
SME |
20004 |
Garantir a educação especial para Alunos Portadores de necessidades Especiais |
SME |
20015 |
Assegurar a Ampliação e Construção de Escolas |
SME |
20017 |
Implementar os Centros Integrados de Atendimento à Criança e ao Adolescente |
SME |
20018 |
Modernizar os Equipamentos da Rede, Otimizando espaços, Serviços e Manutenção. |
SME |
Área |
02 - Saúde |
|
Programa |
0026 - Expansão e Melhoria da Rede Física de Saúde |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
260002 |
Qualificação de Recursos Humanos |
FUSC |
260004 |
Aquisição de viaturas |
FUSC |
260005 |
Construção, Ampliação e Reformas |
FUSC |
Programa |
0049 - Saúde Preventiva - Expansão da Atividade Básica |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
490002 |
Implantar 30 equipes de PSF |
FUSC |
490005 |
Implementar as Ações do Centro de Controle de Zoonoses |
FUSC |
490006 |
Criar Programa de apoio a família de Deficientes Mentais que presta assistência ao enfermo na própria residência, através da concessão de um salário mínimo por família |
FUSC |
490007 |
Implantar Equipe de odontólogos no Programa Saúde da Família. |
FUSC |
Área |
03 - Habitação |
|
Programa |
0033 - Habitação Popular |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
330002 |
Dotar o Setor de Habitação de sistema de informações georefenciados, urbanos e habitacionais, integrando aos demais sistemas da prefeitura |
AMH |
330003 |
Dispor de Recursos Humanos capacitados para executar empreendimentos urbanos habitacionais a população de baixa renda. |
AMH |
330005 |
Implantar o programa “ Habitar o programa Habitar Brasil - Bid |
AMH |
Programa |
0034 - Ação e Regularização Fundiária |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
340002 |
Promover a regularização fundiária dos assentamentos subnormais visando reduzir os processos judiciais resultantes dos conflitos |
AMH |
340003 |
Melhorar as condições habitacionais da população de baixa renda |
AMH |
Área |
04 - Ação Social |
|
Programa |
00009 - Assistência a Idosos |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
90003 |
estabelecer parcerias com instituições de ensino para o desenvolvimento de atividades sócio educativas e de prevenção e promoção do idoso |
SMBES |
Programa |
0010 - Assistência a Portadores de Necessidades Especiais |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
100001 |
Implantar fábrica de cabides, visando a promoção, qualificação, defesa e geração de renda a pessoas portadoras de necessidades especiais |
SMBES |
Programa |
0012 - Expansão e Melhoria dos Equipamentos Sociais |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
120001 |
Ampliar os equipamentos sociais à disp. da comunidade com a construção e equipamentos de centros comunitários. |
SMBES |
120002 |
Desenvolver atividades sócio educativas de proteção e promoção as famílias, crianças e adolescente |
SMBES |
Programa |
0027 - Assistência Social em Geral |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
270006 |
Implantar o PIAPS( Plano Integrado de ação e segurança) de acordo com normatização do governo federal |
SMBES |
270007 |
Assegurar atendimento específico às pessoas portadoras de deficiência e ou apoio financeiro ás entidades que lhes prestam atendimentos. |
SMBES |
Área |
07 - Gestão Ambiental |
|
Programa |
0042 - Gestão Ambiental |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
420017 |
Estruturar Posto de Educação Ambiental |
SMADES |
420021 |
Adquirir veículos |
SMADES |
420022 |
Implantar o Plano Municipal de arborização urbana |
SMADES |
Área |
08 - Turismo |
|
Programa |
0040 - Apoio ao Desenvolvimento do Turismo |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
400001 |
Sinalizar turísticamente a cidade |
SEICT |
Área |
09 - Agricultura e Abastecimento |
|
Programa |
0035 - Apoio à Produção, Comercialização e Abastecimento |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
350001 |
Fomentar a produção agrícola, o abastecimento e a comercialização com ações de acompanhamento técnico, operacional e preventivo |
SEAA |
350002 |
Implementar lavouras comunitárias nas comunidades rurais organizadas com assessoramento técnico e fornecimento de veículos para transporte e com. da produção. |
SEAA |
350003 |
Apoiar e divulgar programas e linhas de crédito para a agricultura de subsistência, juntamente com um programa de incentivo à formação do cooperativas. |
SEAA |
340004 |
Aquisição de implementos agrícolas e outros implementos. |
SEAA |
Área |
10 - Indústria, Comércio e Serviços |
|
Programa |
0041 - Apoio ao Desenvolvimento da Indústria |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
410002 |
Fomentar a implantação de unidades produtoras de alta tecnologia |
SEICT |
410004 |
Viabilizar e implantar mini- distritos industriais e comerciais |
SEICT |
410006 |
Apoiar e divulgar programas e linhas de crédito – PRODEC/ BNDES |
SEICT |
410007 |
Incentivar pesquisas para criação de programas de estímulo ao desenvolvimento de pequena e micro-empresas |
SEICT |
Área |
20 - Planejamento Urbano |
|
Programa |
0030 - Pavimentação Urbana |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
300002 |
Consolidar e ampliar o programa de asfalto comunitário - PAC |
SMVO |
300005 |
Duplicar e urbanizar a Av. Arquimedes Pereira Lima |
SMVO |
Programa |
0032 - Obras de Infra Estrutura Urbana e Rural |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
320001 |
Recuperar e Readequar as Rodovias Vicinais, inclusive com construção de pontes |
SMVO |
320002 |
Perfuração de poços artesianos nas comunidades rurais. |
SMVO |
120003 |
Construir a Estação de Integração do Tijucal |
SMBES |
Programa |
0048 - Planejamento Urbano |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
480002 |
Coordenar, através da Diretoria de Plano Diretor do IPDU, a elaboração dos Planos Setoriais de Desenvolvimento Urbano |
IPDU |
Área |
30 - Saneamento |
|
Programa |
0029 - Saneamento Básico |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
290003 |
Manter os Serviços de Transportes |
SANECAP |
290028 |
Ampliar o Sistema de Abastecimento de Água /Esgoto de Cuiabá |
SANECAP |
Programa |
0045 - Limpeza Pública |
|
Ações |
|
Unidade Resp. |
450004 |
Implementar a coleta seletiva |
SMSU |
450008 |
Implantar sistema de tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde, adotando a tecnologia de esterilização em substituição a de confinamento |
SMSU |
450010 |
Aumentar em 20% o número de equipes padrão de limpeza nos bairros |
SMSU |