AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº642, 01/08/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O procedimento para arrecadação de imóveis urbanos abandonados, nos termos do artigo 1.275, III e 1.276 caput e § 2º do Código Civil, dar-se-á de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2º Poderá ser arrecadado o imóvel urbano que se encontra nas seguintes condições:
I- encontra-se abandonado;
II - O proprietário não tiver mais a intenção de conservar em seu patrimônio;
III - que não encontra-se na posse de outrem;
IV - cessados os atos de posse, estar o proprietário inadimplente com o pagamento do IPTU.
Art. 3º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção de não mais conservar em seu patrimônio, quando cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Art. 4º Os procedimentos de arrecadação dar-se-ão com estrita observância dos princípios gerais do direito, estando o processo administrativo, necessariamente instruídos com os seguintes documentos:
I - Requerimento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - certidão imobiliária atualizada;
III - prova do estado de abandono;
IV - Termo declaratório dos confinantes, quando houver;
V - Certidão positiva de ônus fiscais;
VI - cópias das publicações do decreto de Arrecadação.
Art. 5º O decreto de arrecadação, da lavra do chefe do Poder Executivo Municipal, conterá, em síntese, todos os trâmites e etapas, e será publicado duas vezes; uma na Gazeta Municipal e outra em veículo diário de comunicação escrita, fixando na Câmara Municipal pelo prazo de 30(trinta) dias.
Art. 6º O imóvel de propriedade do Município, proveniente de arrecadação com base na legislação federal acima referenciada, poderá ser objeto de Concessão de Direito Real de uso firmado com entidades civis, declarada de utilidade pública municipal, que tenha comprovadamente fins filantrópicos.
Art. 7º Para avaliação dos candidatos e concessionários do imóvel arrecadado será formada comissão especial de Destinação de Lote abandonado, que será composta por três membros, sendo dois da Secretaria de Bem Estar Social, dos quais um a presidirá e outro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
Art. 8º A comissão de Avaliação prestará contas ao chefe do Poder Executivo, ao conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e enviará relatório particularizado à Câmara Municipal, de cada contrato de Concessão de Direito Real de Uso que for firmado.
Art. 9º Todos os contratos de concessão de Direito Real de uso conterão cláusula resolúvel, determinando a reversão do imóvel ao Município, com quaisquer benfeitorias, em caso de descaracterização da filantropia praticada pela entidade ou outras irregularidades por esta praticada, que a Comissão estipular no contrato.
Art. 10º A destinação da propriedade urbana, neste caso, sujeitar-se-á sempre em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, assim como do equilíbrio ambiental.
Art. 11 A Procuradoria Geral do Município obrigar-se-á no cumprimento das medidas judiciais cabíveis para regularização do imóvel arrecadado na esfera cartorial.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 17 de Julho de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.