LEI Nº 4.381 DE 17 DE JULHO DE 2003

 

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº642, 01/08/2003.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE PERMITIREM ÀS MÃES FREQUENTAR AS AULAS EM COMPANHIA DE SEUS FILHOS MENORES DE UM ANO EM FASE DE AMAMENTAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as escolas da rede pública e privada obrigadas a permitir ás mães frequentar as aulas em companhia de seus filhos menores de um ano em fase de amamentação.

 

Parágrafo Único. Para o atendimento no disposto neste artigo, entende-se como escola todo e qualquer estabelecimento público ou privado, de ensino regular, fundamental, médio e superior, bem como, todos os estabelecimentos que promovam cursos técnicos, profissionalizantes ou de aperfeiçoamento pessoal.

 

Art. 2º Para o atendimento no disposto no artigo anterior, as escolas deverão, no âmbito de sua estrutura preexistente, destinar um espaço que garanta condições mínimas de privacidade e conforto.

 

Art. 4º Será de responsabilidade da mãe a adoção das medidas que se fizerem necessárias para o controle e manutenção da criança em condições que não interfiram no andamento dos trabalhos didáticos.

 

Art. 5º A atribuição de responsabilidade de que trata o artigo 4º, não dispensa a direção da escola de adotar medidas adicionais que possam contribuir para a efetividade do disposto nesta lei, desde que dentro de suas possibilidades e no limite de suas prerrogativas e competências.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 17 de Julho de 2.003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.