AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº642, 01/08/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as escolas da rede
pública e privada obrigadas a permitir ás mães frequentar as aulas em companhia
de seus filhos menores de um ano em fase de amamentação.
Parágrafo Único. Para o atendimento no
disposto neste artigo, entende-se como escola todo e qualquer estabelecimento
público ou privado, de ensino regular, fundamental, médio e superior, bem como,
todos os estabelecimentos que promovam cursos técnicos, profissionalizantes ou
de aperfeiçoamento pessoal.
Art. 2º Para o atendimento no
disposto no artigo anterior, as escolas deverão, no âmbito de sua estrutura
preexistente, destinar um espaço que garanta condições mínimas de privacidade e
conforto.
Art. 4º Será de responsabilidade
da mãe a adoção das medidas que se fizerem necessárias para o controle e
manutenção da criança em condições que não interfiram no andamento dos
trabalhos didáticos.
Art. 5º A atribuição de
responsabilidade de que trata o artigo 4º, não dispensa a direção da escola de
adotar medidas adicionais que possam contribuir para a efetividade do disposto
nesta lei, desde que dentro de suas possibilidades e no limite de suas
prerrogativas e competências.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 17 de Julho de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.