AUTORA: VEREADORA ENELINDA SCALA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº642, 01/08/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre os
direitos individuais do usuário do serviço público de saúde no Município de
Cuiabá, visando a observância dos princípios da universalidade e da igualdade,
entre outros.
Art. 2º Fica assegurado ao
usuário durante consulta, internação, procedimento de diagnóstico e terapêutico
e na satisfação de sua necessidade individual e fisiológica, sem exclusão de
qualquer outro já constituído, os seguintes direitos:
I - privacidade e
individualidade;
I - respeito aos seus
valores culturais;
III - ser acompanhado, se
assim desejar, em consulta e internação, por pessoa por ele indicada;
IV - ter a presença do
pai do nascituro, no exame pré-natal e no momento do parto;
V - ter local digno e
adequado para o atendimento;
VI - receber ou recusar
assistência moral, psicológica e religiosa;
VII - quando criança, ao
ser internada, ter em anexo ao seu prontuário, relação de pessoas, que podem
acompanhá-la;
VIII - não sofrer
discriminação de qualquer espécie.
§ 1º O direito do usuário de
ser acompanhado, nas internações, não se confunde com o seu direito ás visitas,
sendo garantido de maneira integral no período da internação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 17 de julho de 2.003.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Cuiabá.