LEI Nº 4.384, DE 17 DE JULHO DE 2003

 

AUTORA: VEREADORA ENELINDA SCALA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº642, 01/08/2003.

 

DISPÕE SOBRE DIREITOS INDIVIDUAIS DO USUÁRIO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre os direitos individuais do usuário do serviço público de saúde no Município de Cuiabá, visando a observância dos princípios da universalidade e da igualdade, entre outros.

 

Art. 2º Fica assegurado ao usuário durante consulta, internação, procedimento de diagnóstico e terapêutico e na satisfação de sua necessidade individual e fisiológica, sem exclusão de qualquer outro já constituído, os seguintes direitos:

 

I - privacidade e individualidade;

 

I - respeito aos seus valores culturais;

 

III - ser acompanhado, se assim desejar, em consulta e internação, por pessoa por ele indicada;

 

IV - ter a presença do pai do nascituro, no exame pré-natal e no momento do parto;

 

V - ter local digno e adequado para o atendimento;

 

VI - receber ou recusar assistência moral, psicológica e religiosa;

 

VII - quando criança, ao ser internada, ter em anexo ao seu prontuário, relação de pessoas, que podem acompanhá-la;

 

VIII - não sofrer discriminação de qualquer espécie.

 

§ 1º O direito do usuário de ser acompanhado, nas internações, não se confunde com o seu direito ás visitas, sendo garantido de maneira integral no período da internação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 17 de julho de 2.003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.