AUTOR: VER. LEVE LEVI
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº642, 01/08/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica através da presente lei, instituído o “Programa Cuiabá Rodando Limpo”, que terá como finalidade, dar destino final aos pneus inservíveis no município de Cuiabá.
Art. 2º Serão recolhidos e terão destino final assegurado por esse projeto, os pneus de veículos pequenos e caminonetas, excetuando-se os demais.
Art. 3º Ficam designados como pontos de coleta de pneus inservíveis, os estabelecimentos comerciais que comercializam pneus novos e usados e as borracharias.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que farão a coleta dos pneus deverão enviá-los para o local a ser especificado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos como ponto de recepção dos mesmos.
Art. 4º A fiscalização da presente Lei será feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º O não cumprimento da presente lei, incorrerá em multa de 200 unidades Fiscais do Município, por dia, às empresas especificadas no art. 3º desta lei, que deixarem de recolher semanalmente os pneus inservíveis.
§ 2º Os imóveis comerciais, residenciais ou industriais, bem como as entidades de caráter público, que mantiverem pneus inservíveis em seu domínio, sem utilidade específica, serão multadas em 100 Unidades Fiscais do Município por dia, pelo não cumprimento da presente lei.
§ 3º As multas pelo não cumprimento da presente lei serão destinadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para trabalhos de preservação ambiental.
Art. 5º Fica designada a Secretaria de Meio Ambiente como responsável pela destinação final do processamento e reciclagem dos pneus inservíveis.
Art. 6º Fica autorizado o Poder Público Municipal a manter convênio com empresas privadas, para, mediante a melhor oferta, efetuar a venda dos pneus inservíveis.
Art. 7º Os valores recebidos pela venda dos pneus inservíveis, serão destinados à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, deduzidas as despesas com frete referente ao envio da carga.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de Julho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.