LEI Nº 4.389, DE 17 DE JULHO DE 2003

 

AUTOR: VER. MILTON RODRIGUES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 642 de 01/08/2003.

 

ESTABELECE NORMAS DE COMBATE À PROSTITUIÇÃO INFANTO JUVENIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatório a todas as casas noturnas e similares localizadas em logradouros públicos de Cuiabá, a cadastrarem-se na Vigilância Sanitária Municipal, devendo, no ato do cadastramento, se comprometerem em não permitir a presença de crianças e ou adolescentes em tais recintos.

 

Parágrafo Único. Verificada a presença de criança e ou adolescente nos termos previstos no caput, o proprietário e ou gerente do estabelecimento envolvido, deve comunicar imediatamente, ao conselho tutelar, para as devidas providências.

 

Art. 2º Ao infrator das normas estabelecidas no artigo anterior, além das penalidades previstas no Código penal Brasileiro e nas normas de direito civil, fica estabelecida a cassação do alvará de funcionamento, como respectivo fechamento do estabelecimento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Palácio Alencastro, em Cuiabá, 17 de Julho de 2.003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.